TJDFT - 0702085-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:28
Deferido o pedido de SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
-
03/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:18
Outras decisões
-
30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:55
Deferido o pedido de SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
-
09/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:25
Expedição de Termo.
-
22/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:36
Outras decisões
-
15/01/2025 15:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Outras decisões
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:47
Juntada de consulta sisbajud
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Deferido o pedido de SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
-
25/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELY FERNANDES DA COSTA HERDEIRO: LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, BARBARA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, FERNANDA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA, NATALIA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - RG e CPF do(a) cônjuge supérstite ou companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, da companheira Suely devidamente atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - comprovante de residência do(a) cônjuge do supérstite ou do do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, de todos os herdeiros devidamente atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - informação do valor do(s) veículo(s) na tabela FIPE; - CRLV do(s) veículo(s) que se pretende a partilha; - informar se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente (veículo e/ou imóvel) possuem seguro prestamista; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores, inclusive o empréstimo junto ao BRB que consta no contracheque do inventariado; - informar se o contrato de empréstimo no BRB e o contrato de alienação fiduciária do veículo tinham seguro prestamista que os quitasse em caso de morte do beneficiário.
Ressalto, desde já, que cabe aos herdeiros providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELY FERNANDES DA COSTA HERDEIRO: LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, BARBARA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, FERNANDA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA, NATALIA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Promova-se a retirada do segredo de justiça, uma vez que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais para o seu deferimento. 2.
Retifique-se a competência na autuação para que conste ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 3.
Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
ESPÓLIO.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação.
Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso No presente caso, o espólio é composto por veículo, dois imóveis e possível saldo bancário com valor de cerca de R$ 289.000,00.
Assim, intimem-se os requerentes para recolherem as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (MEEIRO).
-
26/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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