TJDFT - 0702085-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:28
Deferido o pedido de SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
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03/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o comprovante de transferência de valores para a conta judicial vinculada ao processo.
Ficam intimados a meeira e os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as suas contas bancárias para a expedição dos respectivos alvarás ou informem os dados bancários do advogado com procuração nos autos, que deverá ter poderes especiais para receber e dar quitação.
Ressalta-se que o sistema BANKJUS só aceita chaves PIX que sejam número de CPF.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 11:48:52.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
24/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:18
Outras decisões
-
30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:55
Deferido o pedido de SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
-
09/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:25
Expedição de Termo.
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22/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO 1.
Verifica-se que houve erro material na decisão de ID 218562258, uma vez que não há saldo devedor referente à imóvel localizado em Luziânia.
Assim, excluo o item 2, "a", dos débitos do espólio. 2.
A inventariante quitou os débitos de IPVA do veículo, conforme ID 220165010. 3.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar as últimas declarações, devendo constar do plano de partilha quanto cada pessoa (meeira e herdeiros) receberá em cada bem, representados os quinhões por frações (arrolar cada um dos bens fazendo constar em cada um deles que caberá 4/8 ou 1/2 para meeira e 1/8 para cada um dos herdeiros).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:36
Outras decisões
-
15/01/2025 15:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Outras decisões
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:47
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELY FERNANDES DA COSTA HERDEIRO: LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, BARBARA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, FERNANDA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA, NATALIA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67).
Descadastre-se o Ministério Público, uma vez que não há nos autos hipótese que atraia a sua intervenção. 2.
Custas recolhidas no ID 195824896 3.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FERNANDO ANTÔNIO FARIAS DE ALMEIDA (CPF *83.***.*02-34), falecido(a) em 30/01/2024, conforme certidão de óbito ID 201597399. 4.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico e acordes com o partilhamento dos bens deixados pelo(a)(s) inventariado(a)(s).
Assim, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Sumário.
Anote-se. 5.
Outrossim, nomeio como inventariante a companheira supérstite SUELY FERNANDES DA COSTA (CPF *98.***.*62-04), independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administrador(a) do espólio, o(a) inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário. 6.
Ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. 7.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações (ID 189069955) e esboço de partilha (ID 189069955 - Pág. 4). 8.
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Assim, cabe à(o) inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 9.
O(A) inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto ao BRB acerca dos empréstimos bancários feitos pelo inventariado junto àquela instituição bancária, juntando informações acerca do saldo devedor e da existência de seguro prestamista que quite o empréstimo. 10.
Realize-se pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome do(a)(s) falecido(a)(s).
Protocolo de contas: 20.***.***/9662-05 Aguarde-se por 72 horas 11.
Com a resposta do item 10 intime(m)-se o(s) herdeiro(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam encontrados valores, a inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados. 12.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Deferido o pedido de SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (INVENTARIANTE).
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25/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELY FERNANDES DA COSTA HERDEIRO: LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, BARBARA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, FERNANDA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA, NATALIA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO Os requerente não cumpriram a integralidade da determinação de emenda.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - a certidão de matrícula do imóvel localizado em Valparaíso de Goiás/GO; - certidão negativa de débito tributário do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha localizado em Valparaíso de Goiás/GO; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; Ressalta-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELY FERNANDES DA COSTA HERDEIRO: LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, BARBARA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, FERNANDA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA, NATALIA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - RG e CPF do(a) cônjuge supérstite ou companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, da companheira Suely devidamente atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - comprovante de residência do(a) cônjuge do supérstite ou do do(a) companheiro(a) do(a) inventariado(a); - certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil, de todos os herdeiros devidamente atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tjdft.jus.br, no menu Serviços, Certidões, Certidão Nada Consta; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - certidão de distribuição de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10a.
Região, referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.trt10.jus.br/certidao_online; - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - informação do valor do(s) veículo(s) na tabela FIPE; - CRLV do(s) veículo(s) que se pretende a partilha; - informar se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente (veículo e/ou imóvel) possuem seguro prestamista; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) veículo(s) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores, inclusive o empréstimo junto ao BRB que consta no contracheque do inventariado; - informar se o contrato de empréstimo no BRB e o contrato de alienação fiduciária do veículo tinham seguro prestamista que os quitasse em caso de morte do beneficiário.
Ressalto, desde já, que cabe aos herdeiros providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702085-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: SUELY FERNANDES DA COSTA HERDEIRO: LUCAS RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, BARBARA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA, FERNANDA RIBEIRO LIMA DE ALMEIDA, NATALIA RIBEIRO FARIAS DE ALMEIDA INVENTARIADO: FERNANDO ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Promova-se a retirada do segredo de justiça, uma vez que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais para o seu deferimento. 2.
Retifique-se a competência na autuação para que conste ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 3.
Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
ESPÓLIO.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação.
Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso No presente caso, o espólio é composto por veículo, dois imóveis e possível saldo bancário com valor de cerca de R$ 289.000,00.
Assim, intimem-se os requerentes para recolherem as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a SUELY FERNANDES DA COSTA - CPF: *98.***.*62-04 (MEEIRO).
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26/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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