TJDFT - 0715282-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:38
Outras decisões
-
06/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 07:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:00
Homologada a Transação
-
29/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZARZUR em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:06
Outras decisões
-
16/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715282-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ZARZUR REQUERIDO: RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença que determinou o despejo formulado por CARLOS EDUARDO ZARZUR em face de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, em especial a sentença estar impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Constato que o autor realizou o depósito da caução, conforme determinado na sentença – ID 193984775.
Ante o exposto, expeça-se mandado fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/61.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:51:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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