TJDFT - 0703911-55.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:08
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE OLIVEIRA DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EUGENIO DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703911-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO DE CARVALHO REU: RAFAEL ANDRE OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte.
Observe-se que o acordo, nos termos em formulado e como já ressaltado pela decisão de ID 196844058, não pode ser homologado, uma vez que seu objeto é indeterminado, não se sabendo exatamente o que é necessário para o "pleno funcionamento do moto do veículo".
Além disso, eventual descumprimento da obrigação assumida importaria a necessidade de prova pericial, a fim de aferir se o serviço foi executado de forma adequada.
Por outro lado, o autor foi intimado por duas vezes para dar andamento à ação e nada fez.
Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, trata-se do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EUGENIO DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703911-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO DE CARVALHO REU: RAFAEL ANDRE OLIVEIRA DE JESUS DESPACHO Diga o autor se houve o cumprimento do acordo de id.196817305.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE OLIVEIRA DE JESUS em 21/06/2024 23:40.
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23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/05/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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17/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:00
Outras decisões
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15/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/05/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:58
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703911-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO DE CARVALHO REU: RAFAEL DE TAL DECISÃO Cumpra o autor o item "c" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EUGENIO DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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