TJDFT - 0734575-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:44
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA AFONSO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734575-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AFONSO E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:37:24. -
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734575-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AFONSO E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente da decisão em agravo.
Cumpra decisão id 204315973.
Ao NUVIMEC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734575-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AFONSO E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Na peça de Id 196629365, o requerido informou que houve erro de acesso ao link da audiência.
Já na peça de Id 196551825, pleiteia a nova audiência de conciliação para possível acordo.
Assim, considerando que a conciliação é um dos fundamentos dos juizados especiais, onde para todas as causas a primeira coisa é a tentativa de conciliação (art. 2º, Lei 9099/95) e que não há nenhum prejuízo à parte autora, indefiro pedido da parte autora (Id 200750160).
Cumpra-se a decisão de Id 200269747 e encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para designação e realização de nova audiência de conciliação.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:20
Indeferido o pedido de MARIA AFONSO E SILVA - CPF: *05.***.*17-87 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734575-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AFONSO E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da decisão embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Acrescente-se, por relevante, que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2024, às 15:58:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de MARIA AFONSO E SILVA - CPF: *05.***.*17-87 (AUTOR)
-
25/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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