TJDFT - 0734427-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734427-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 36.889,60, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que “Na data de 16/05/2022, o Requerente efetuou a compra de um veículo PRISMA MAXX 1.4, MARCA CHEVROLET, PLACA: JID 4767, CHASSI: 9BGRM6940AG155551, RENAVAM: *01.***.*91-59, COR: PRETO, ANO: 2009/2010, de propriedade do Requerido, situada na cidade de Samambaia, no valor de R$ 28.760,00.
No momento da compra o Autor foi informado pelo vendedor, que o veículo embora fosse usado, estava em perfeitas condições de conservação e que a pouco tempo havia 3 sido feito vistoria e passado por check-up em oficina de sua confiança.
Como não tem conhecimento técnico a vistoria do Autor somente foi realizada a olho nu, sendo que o veículo não apresentava nenhum dano aparente, bem como a pintura estava sem qualquer tipo de avaria.
No entanto, no início deste ano, mais precisamente no mês de janeiro de 2024 o autor começou a perceber trincas na pintura do teto e no capo do porta-malas [...] Ao contatar a empresa requerida o autor somente ouviu destes que como o veículo já havia sido vendido que o mesmo suportasse o prejuízo, pois eles já não tinham mais nada a ver com o problema” O réu, devidamente citado e intimado (id 196417121), deixou de comparecer à audiência (Id. 202702316) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No caso em tela, não faz a parte autora prova mínima do negócio jurídico entabulado.
A dinâmica da prova é estabelecida no art. 373 do CPC, competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor não se desincumbiu em demonstrar plenamente os fatos que constituem seu direito, sendo certo que, embora tenha alegado, absteve de juntar prova, a revelar relação jurídica com a parte ré, não juntou aos autos contrato de compra e venda do veículo, nem DUT, ou mesmo prova testemunhal a fim de desmontar seu direito.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações do autor, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 345, IV, CPC).
A ausência de mínimo suporte probatório a endossar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impõe o julgamento de improcedência do pedido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Interposto a Apelação Cível, não se mostra cabível o aditamento das razões de recurso, ainda que dentro do prazo recursal, porquanto caracterizada a preclusão consumativa. 2.
Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial afasta os efeitos da revelia com relação aos demais integrantes do polo passivo. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial. 4.
Deixando a parte autora de apresentar prova da existência do negócio jurídico no qual fundamenta a pretensão de cobrança, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1258766, 00148492820168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese o ônus probatório ser da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor e seu advogado foram advertidos a inserirem documentação referente ao presente feito no prazo de 2 dias, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos, conforme consta na ata de id 202702316 e quedaram-se inertes.
Portanto, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pedido da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734427-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 36.889,60, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que “Na data de 16/05/2022, o Requerente efetuou a compra de um veículo PRISMA MAXX 1.4, MARCA CHEVROLET, PLACA: JID 4767, CHASSI: 9BGRM6940AG155551, RENAVAM: *01.***.*91-59, COR: PRETO, ANO: 2009/2010, de propriedade do Requerido, situada na cidade de Samambaia, no valor de R$ 28.760,00.
No momento da compra o Autor foi informado pelo vendedor, que o veículo embora fosse usado, estava em perfeitas condições de conservação e que a pouco tempo havia 3 sido feito vistoria e passado por check-up em oficina de sua confiança.
Como não tem conhecimento técnico a vistoria do Autor somente foi realizada a olho nu, sendo que o veículo não apresentava nenhum dano aparente, bem como a pintura estava sem qualquer tipo de avaria.
No entanto, no início deste ano, mais precisamente no mês de janeiro de 2024 o autor começou a perceber trincas na pintura do teto e no capo do porta-malas [...] Ao contatar a empresa requerida o autor somente ouviu destes que como o veículo já havia sido vendido que o mesmo suportasse o prejuízo, pois eles já não tinham mais nada a ver com o problema” O réu, devidamente citado e intimado (id 196417121), deixou de comparecer à audiência (Id. 202702316) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No caso em tela, não faz a parte autora prova mínima do negócio jurídico entabulado.
A dinâmica da prova é estabelecida no art. 373 do CPC, competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor não se desincumbiu em demonstrar plenamente os fatos que constituem seu direito, sendo certo que, embora tenha alegado, absteve de juntar prova, a revelar relação jurídica com a parte ré, não juntou aos autos contrato de compra e venda do veículo, nem DUT, ou mesmo prova testemunhal a fim de desmontar seu direito.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações do autor, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 345, IV, CPC).
A ausência de mínimo suporte probatório a endossar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impõe o julgamento de improcedência do pedido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Interposto a Apelação Cível, não se mostra cabível o aditamento das razões de recurso, ainda que dentro do prazo recursal, porquanto caracterizada a preclusão consumativa. 2.
Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial afasta os efeitos da revelia com relação aos demais integrantes do polo passivo. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial. 4.
Deixando a parte autora de apresentar prova da existência do negócio jurídico no qual fundamenta a pretensão de cobrança, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1258766, 00148492820168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese o ônus probatório ser da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor e seu advogado foram advertidos a inserirem documentação referente ao presente feito no prazo de 2 dias, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos, conforme consta na ata de id 202702316 e quedaram-se inertes.
Portanto, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pedido da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734427-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: W & E COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 13:11:49. -
24/04/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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