TJDFT - 0734145-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 21:45
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:20
Outras decisões
-
25/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:29
Outras decisões
-
11/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DAVID CEZE em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734145-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DAVID CEZE REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a parte requerida é revel, nos termos da decisão ID204587850.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A Autora narra que adquiriu na data de 06/02/2024 através do site oficial da empresa Requerida 2 (dois) ingressos (45.***.***/6450-53 e 17.***.***/0095-28) para o evento denominado QUADRADIM DA FOLIA 2024 / GALO CEGO que ocorreria no dia 10/02/2024, sábado de Carnaval, conforme voucher referente ao pedido nº 1156646, os quais seriam utilizados por ela e seu esposo.
Aduz que no dia 07/02/2024, ou seja, 3 (trës) dias antes do evento, a filha do casal (Letícia Brunherotto David Ceze), com 11 (onze) anos de idade, foi diagnosticada com dengue, no que na data de 08/02/2024, solicitando a cancelamento e reembolso, porém, sem êxito.
Pois bem.
O cancelamento dos bilhetes adquiridos é fato incontroverso.
A questão central para deslinde do feito resta em aferir, portanto, se a desistência ocorreu dentro do prazo de 7 dias da compra e se cabível a aplicação da multa nos termos arbitrados pela companhia aérea.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que a cobrança da multa é lícita, pois a desistência ocorreu depois do prazo de reflexão de 7 dias (art. 373, II do CPC).
Com efeito, em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, nossa legislação prevê a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, conforme previsão do art. 49 do CDC.
Frise-se que o prazo de reflexão de 7 dias tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
No caso dos autos, NÃO HÁ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DE QUE A AUTORA TENHA ADQUIRIDO OS INGRESSOS E ANTES DO DECURSO DE 7 DIAS PLEITEADO DESISTÊNCIA E REEMBOLSO REEMBOLSO.
Aliás tais fatos são corroborados pela documentação carreada aos autos pela autora.
Portanto, manifestado o direito de desistência do negócio formulado dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, cabível o pedido de reembolso do valor despendido.
Ressalte-se que o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Nesse sentido, esse e.
Tribunal de Justiça já decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE INGRESSO PARA SHOW.
EVENTO ARTÍSTICO.
COMPRA PELA INTERNET.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CANCELAMENTO CONFIRMADO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 948/2020.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que formulou o seu pedido de cancelamento da compra dos ingressos ao show antes da decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Afirma, ainda, que a resposta da recorrida no sentido de que o estorno do valor pago ocorreria em até 60 dias, igualmente, se deu antes da decretação do estado de calamidade pública.
Argumenta que já haveriam, na época do ajuizamento da ação, cessados os efeitos do estado de exceção e que houve a promessa de estorno dos valores pagos pela ré.
Defende a aplicação do princípio da isonomia na relação de consumo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 4.
No caso, a autora comprovou que adquiriu, no dia 09/03/2020 (ID 24313567), através do sítio eletrônico da 1ª ré, dois ingressos para o show musical que seria realizado no dia 21/03/2020.
Conforme ficou demonstrado a partir da documentação dos autos, no dia 13/03/2020, isto é, apenas 4 dias após a compra, a requerente solicitou o cancelamento da mesma (ID 24313568, pag. 5). 5.
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A parte autora demonstrou que procedeu ao pedido de cancelamento do contrato entabulado entre as partes dentro do prazo fixado pelo CDC e, cabe ressaltar, antes da edição da Medida Provisória no 948/2020, que ocorreu em 08/04/2020. 6.
Ademais, conforme a resposta da requerida à requerente, em e-mail enviado no dia 16/03/2020, o cancelamento da compra dos ingressos fora realizada e o estorno do valor pago ocorreria em até 60 dias.
Portanto, a conduta da 1ª ré que invocou, após a confirmação do cancelamento da compra pela requerente e promessa de estorno do valor pago, a aplicação das normas previstas na Medida Provisória no 948/2020, constitui venire contra factum proprium, isto é, atitude contraditória, o que é incompatível com a boa-fé nas relações contratuais.
Cumpre frisar que não se aplica, ao caso, as determinações da Medida Provisória no 948/2020, uma vez que a autora realizou o pedido de cancelamento da compra em data anterior à edição da norma.
A promessa de estorno do valor pago também ocorreu em data anterior à edição da referida Medida Provisória. 7.
Os eventos narrados e os fatos comprovadamente ocorridos não têm o potencial de configurar danos morais.
A parte autora não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade.
Ademais, a requerente não comprovou que a ausência de estorno dos valores pagos na aquisição dos ingressos comprometeu os seus rendimentos ou tenha lhe causado maiores prejuízos.
Cabe destacar, ainda, que o momento delicado que o setor de eventos atravessa confere alguma justificativa para a demora e burocracia na devolução de valores pagos por consumidores em eventos desmarcados.
Danos morais não configurados. 8.
Demonstrado o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias contados do ajuste do contrato, deverá a ré promover a restituição imediata do valor dispendido pela autora, acrescido de juros e correção monetária. 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC a partir do dia 09/03/2020 (data do desembolso) e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. 10.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1343446, 07321013420208070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.): Portanto, cabível a restituição integral do montante pago de R$ 176,00.
Por fim, necessário verificar se a conduta da empresa demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora.
Dessarte, a opção pelo cancelamento foi realizada pelo consumidor e a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente em não reembolsar os valores pagos, apesar de gerar desapontamento, não é capaz de configurar dano moral.
Com efeito, restou pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados da mera falha na prestação do serviço não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a consumidora tenha suportado constrangimento ou dor moral insuportável em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mera falha na prestação do serviço, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 176,00, à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso (06/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Outras decisões
-
18/07/2024 15:24
Decretada a revelia
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734145-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DAVID CEZE REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:00:45. -
24/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/04/2024 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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