TJDFT - 0735301-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:36
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GABRIEL em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735301-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE DEUS GABRIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOÃO DE DEUS GABRIEL em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, em virtude do cancelamento do transporte aéreo contratado quando o autor e sua esposa já estavam dentro da aeronave.
A parte requerida apresentou contestação no ID 202877912, na qual pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista a necessidade de manutenção da aeronave.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões de cunho preliminar, passo à análise do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora contratou voo da requerida para o trecho Brasília/DF - Recife/PE, com ida no dia 23/02/2024.
Tal questão não foi objeto de controvérsia entre as partes.
Ademais, resta incontroverso que referido voo foi cancelado quando o autor e sua esposa já se encontravam dentro da aeronave, sendo que esta já estava trafegando na pista de pouso.
No caso, pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção na aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso o cancelamento, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelos danos experimentados.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pelo autor que, já acomodado dentro da aeronave, teve seu voo cancelado pela companhia aérea. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (20/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:31
Outras decisões
-
17/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:04
Outras decisões
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26/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735301-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE DEUS GABRIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:24
Outras decisões
-
23/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735301-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO DE DEUS GABRIEL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:39:39. -
29/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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