TJDFT - 0729952-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EDILAMAR DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 23:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 07:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729952-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: EDILAMAR DE SOUZA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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