TJDFT - 0706726-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706726-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REVEL: LEON CUTRIM SERRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença / decisão com trânsito em julgado certificado.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:31
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:50
em cooperação judiciária
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706726-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REVEL: LEON CUTRIM SERRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706726-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REVEL: LEON CUTRIM SERRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:53
Outras decisões
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEON CUTRIM SERRAO em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:24
Outras decisões
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16/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706726-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REQUERIDO: LEON CUTRIM SERRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para conversão da presente ação para o rito comum (ação de cobrança) ou monitório, eis que o título executivo (ata de assembleia - artigo 784, inciso X, do CPC) não prevê valor certo e determinado para contribuição de condomínio, não atendendo ao requisito da liquidez / certeza previsto no artigo 783 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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