TJDFT - 0716897-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:56
Homologada a Desistência do Recurso
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22/05/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0716897-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JADER BERNARDO FIAMENI, CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENI AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO MENDES CRUZ, RODRIGO DE CASTRO GOMES, WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JADER BERNARDO FIAMENI e CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENI em face da decisão de ID. 193532343 nos autos de cumprimento de sentença n.º 0704952-16.2017.8.07.0001, que indeferiu o pedido de nova consulta de ativos financeiros em nome dos executados através do sistema SISBAJUD, na forma reiterada “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais (ID. 47375423), os exequentes agravantes, em suma, aduzem que os autos tramitam há mais de 10 anos, e a última pesquisa SISBAJUD havia sido realizada em 08 de setembro de 2021 (Id 102497838), visto que os autos estavam tramitando em 2ª instância com efeito suspensivo, e mesmo assim, não fora realizada em face de todas as pessoas do polo passivo, ulteriormente incluídas por força de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecida e deferida por este E.
TJDFT.
Pontuam que foi determinado a inclusão no polo passivo do Sr.
LEONARDO DE OLIVEIRA ÁVILA e em 01 de abril de 2024 o Juízo de origem protocolou a medida SISBAJUD para busca de valores em seu nome, voltando infrutífera 3 dias depois.
Assim, os exequentes peticionaram (ID. 58440879; 193110585- na origem) solicitando que a pesquisa no sistema supra fosse realizada na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, a qual foi indeferida.
Invocam o artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal e artigo 4º, 6.º e 8.º do CPC, sob o argumento de direito fundamental à prestação jurisdicional.
Defendem a possibilidade de concessão da medida em sede de antecipação de tutela, entendendo estar presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requerem que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, para que: (i) seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para realizar a pesquisa ao sistema SISBAJUD na modalidade reiterada “teimosinha, pelo prazo de trinta dias consecutivos; e (ii) no mérito, seja julgado provido o recurso.
Preparo recolhido (IDs. 58440876 e 58440877). É o relato.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelos agravantes não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação no sentido de que “caso não se adote a medida SISBAJUD pleiteada, os credores consumidores suportarão um malferimento ainda maior de seus direitos, porquanto prolongar-se-á o tempo de espera pela efetiva prestação jurisdicional”.
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização de pesquisa no sistema conveniado SISBAJUD, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Destarte, diante da ausência de comprovação de risco iminente e considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a manutenção da regular tramitação da execução, até julgamento do mérito pelo órgão colegiado, revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Aos agravados para apresentarem resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/04/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:08
Desentranhado o documento
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26/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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