TJDFT - 0715435-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 6ª Turma Cível
-
21/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
21/10/2024 08:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:26
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/08/2024 10:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:20
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0715435-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GOMERCINDO MUNAETTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de ID 190837379 (autos de origem), proferida em liquidação de sentença proposta por GOMERCINDO MUNAETTO, que determinou que a liquidação se proceda na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Afirma, em suma, que a ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação; que a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético; que há fatos novos merecedores de análise, justificando a liquidação pelo procedimento comum; que a sentença foi genérica.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o provimento integral do agravo de instrumento.
Custas recolhidas (ID 58080260).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 510 do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A despeito da alegação de necessidade de modificação do rito da liquidação, a sentença exequenda estabeleceu os parâmetros a serem seguidos, justificando-se a adoção da modalidade de arbitramento.
O agravante se resume a afirmar a existência de hipotético e superveniente fato novo, sem apontar especificamente em que consistiria essa circunstância impeditiva da liquidação por arbitramento.
Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA DA RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL NO PERÍODO DISPOSTO NA SENTENÇA COLETIVA.
CONSTATAÇÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
ADEQUAÇÃO AO OBJETO OBRIGAÇÃO.
APURAÇÃO DE EXPURGO INFLACIONÁRIO INCIDENTE EM CORREÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
APURAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) O art. 509, II, do CPC, que institui o procedimento comum de liquidação de sentença deve ser instaurado apenas quando houver fato novo a ser provado pelas partes, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois não se vislumbram fatos supervenientes ao título judicial executivo que analisou de modo exauriente a matéria, ao menos de modo suficiente a repercutir nas balizas para a quantificação do crédito. (...) A apuração de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas de crédito rural mantidas entre as partes no período, para verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1. (...) Essa apuração demanda verificação do número de parcelas amortizadas e pendentes de amortização em cada contrato, além de ser necessário verificar o montante pelo qual se deu a quitação da dívida rural, o que é questão passível de apuração objetiva em perícia contábil, mostrando-se correta a instauração da fase de liquidação na forma do art. 509, inciso I, do CPC, com a nomeação de perito para apurar os valores devidos nos contratos de concessão de crédito rural. (Acórdão 1768549, 07196112320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023). (grifo nosso) Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/04/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/04/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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