TJDFT - 0716073-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:32
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0012-35 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0012-35 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:41
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0012-35 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 19:01
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:33
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0012-35 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:28
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0012-35 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716073-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo a oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:09:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 14:16
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 17:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716073-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de trinta dias para o autor dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:01:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716073-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se a executada, via AR, endereço Quadra 5 Comércio, Lote 07, Lj 04, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-316, --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 22:36:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716073-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em desfavor de H KAR MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:03:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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