TJDFT - 0708723-95.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LIBERDADE ASSOCIATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INAPLICABILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO E DIVORCIADA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, reconhecendo, de ofício, sua incompetência territorial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, tendo em vista o ajuizamento da demanda em foro diverso do prescrito no art. 4º, I, do mesmo diploma legal. 3.
Em síntese, a autora/recorrente afirma que a ação foi ajuizada adequadamente, a saber, no foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, a teor do art. 4º, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 53, III, d, do CPC, o que se mostra, outrossim, consonante com a cláusula de eleição de foro estatuída na convenção condominial.
Pontua que as taxas condominiais possuem natureza portável (“portáble”), hipótese em que o devedor procura o credor para cumprir a obrigação, ou seja, em seu domicílio, coincidente com o foro de origem.
Derradeiramente, alega que a competência territorial é relativa e não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado. 4.
Sem contrarrazões. 5.
No caso, busca-se a quitação de débitos atinentes à manutenção de condomínio.
A presente ação foi intentada no juizado de Águas Claras, circunscrição judiciária diversa do foro de domicílio da autora/recorrente (Taguatinga) e do réu/recorrido (Ceilândia), conforme pontifica o art. 2º, da Resolução n. 4/2008, do Pleno do TJDFT, alterado pela Resolução n. 5/2021. 6.
De início, oportuno acentuar que a autora/recorrente constitui condomínio de fato (associação de moradores), carente de regularização.
Nessa toada, segundo Tema Repetitivo 882 do STJ: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, o que atende ao comando constitucional de liberdade associativa (art. 5º, XX, CF) e ao mandamento de que a obrigação somente decorre da lei ou da vontade das partes.
Logo, à míngua de comprovação da condição de associado do réu/recorrido, descabe aplicar a ele a cláusula de eleição de foro prevista na convenção condominial. 7.
Dessa maneira, observando a inaplicabilidade do foro eletivo e que eventual dever de pagamento incumbiria ao foro do lugar onde a obrigação devesse ser satisfeita, ou seja, na situação do local da associação de moradores (Taguatinga), consoante art. 4, II, da Lei 9099/95, tem-se por impróprio o foro de origem, em desacordo com a legislação de regência. 8.
Decerto, a competência territorial é relativa, não podendo, via de regra, ser declarada de ofício, conforme leciona a súmula 33, do STJ.
Nada obstante, no âmbito dos juizados especiais, a jurisprudência das Turmas Recursais desta Corte Distrital permite o declínio de ofício da competência, em alinho ao enunciado 89 do FONAJE, excepcionalmente, quando prejudicado o direito de defesa do consumidor ou quando há a “escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens - que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo - em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95” (acórdão 1822460), hipótese última que se amolda ao caso em relevo.
Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se: acórdão 1660891, 07228111220228070020, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, julgado em 06/02/2023, dje: 16/02/2023. 9.
Logo, escorreita a sentença objurgada, devendo ser mantida nos seus exatos termos. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. -
13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI - CNPJ: 47.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708798-37.2024.8.07.0020
Thales Yu Sam Lui da Luz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:22
Processo nº 0706652-56.2024.8.07.0009
Tarcisio Nogueira de Carvalho Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Filipe Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:16
Processo nº 0708167-93.2024.8.07.0020
Thiago Tavares Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 20:07
Processo nº 0721702-26.2023.8.07.0020
Mohamad Lourenco Kassen Junior
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mohamad Lourenco Kassen Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 11:57
Processo nº 0720921-04.2023.8.07.0020
Elena Pinheiro Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Daniel Augusto Vila Nova Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:29