TJDFT - 0703623-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703623-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDA MARIA DE ALMEIDA BRITO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial da totalidade do débito, no importe de R$ 4.772,82 (ID. 201229114).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 201229114) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 16:07
Processo Desarquivado
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703623-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA MARIA DE ALMEIDA BRITO REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (id. 194314342, página 10), na medida em que as pessoas arroladas são seus próprios funcionários.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos macerais e morais, no importe de R$ 527,00 e R$ 40000,00, respectivamente.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, com aplicação da teoria do risco da administração, tendo em vista que a parte ré é pessoa jurídica concessionária, prestadora de serviço público de transporte, nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 20/11/2023, por volta das 6:30, embarcou no ônibus 442658, linha 043, conduzido por um preposto da parte ré e este, num determinado momento da viagem, passou de forma abrupta e em alta velocidade por uma lombada transversal, o que causou a sua queda no interior do coletivo, além de lesões à sua integridade física.
A parte ré, por sua vez, se opõe aos fatos apresentados e afirma que estes não foram devidamente comprovados.
Salienta que qualquer lesão eventualmente experimentada pela passageira por causada por ela própria, na medida em que seus coletivos possuem mecanismos de segurança para auxiliar os transportados e estes não foram observados no caso concreto.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, percebe-se que o preposto da parte ré – que conduzia o ônibus no momento do acidente narrado na petição inicial – foi o responsável pelo evento, conforme se depreende da versão fática apresentada na peça inicial.
Importante destacar que os fatos narrados pela parte autora – além de serem críveis – possuem respaldo no caderno probatório produzido.
O boletim de ocorrência de id. 185757503, páginas 1-3; o laudo elaborado a pedido da autoridade policial, após o acidente (id. 185757517, páginas 1-3); além do prontuário médico de id. 185757508, páginas 1-4, cujo relatório descreve o atendimento prestado à passageira no dia do evento, mostram claramente a ocorrência da lesão, bem como a relação desta com o serviço prestado de forma defeituosa (nexo de causalidade).
Por outro lado, a parte ré não impugnou especificamente as provas supramencionadas, tampouco anexou ao processo documentos hábeis a validar a tese de defesa, pois inexistem registros que demonstrem a existência de mecanismos de segurança dentro do ônibus.
No mais, também não foram carreadas aos autos as imagens de segurança do coletivo, as quais poderiam mostrar hipotética negligência da transportada (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Dessa forma, estão presentes os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que inexiste qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
No tocante ao dano material, este corresponde aos valores que a parte autora desembolsou em decorrência do ato ilícito praticado.
O documento de id. 185757541, página 1, não impugnado especificamente, informa que a consumidora despendeu R$ 527,00 na compra de um item denominado “Colete de Jewett”, cuja aquisição decorreu de expressa orientação médica, em face da natureza das lesões experimentadas (ids. 185757526, 185757533 e 185757522).
Isso posto, devido o reembolso do numerário em tela.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, saúde, honra e imagem das pessoas ( artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal).
No caso concreto, tal dano é proveniente da ofensa à saúde e à integridade física da passageira, ora parte autora, conforme descrito nos diversos documentos já mencionados anteriormente.
Ressalta-se que os problemas de saúde apontados e identificados foram graves ao ponto de afastarem a parte autora de suas atividades habituais por pelo menos 90 dias (id. 185757512, páginas 1-2), o que certamente lhe causou desconforto, dores e sofrimento; bem como a impossibilitou de desempenhar outras tarefas rotineiras durante o lapso temporal indicado.
Ademais, ignorar o dever de indenizar no caso em apreço certamente esvazia o caráter pedagógico da indenização, sobretudo porque cabe à parte ré prestar um serviço público de transporte com qualidade e eficiência – princípios ignorados na situação fática descrita.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do dispêndio (28/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE ALMEIDA BRITO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/04/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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