TJDFT - 0709842-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE MELO em 05/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:43
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 22:06
Expedição de Edital.
-
09/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709842-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: PEDRO FERREIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico em quem razão do lapso temporal, e nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o cumprimento da carta precatória, diretamente no juízo deprecado e juntá-la aos autos ou dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 09:10:32.
TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral -
26/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709842-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: PEDRO FERREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1.
Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2.
Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3.
Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Expeça-se a carta precatória, intimando-se antes a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.2 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para embargos passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação e decorrido em branco o prazo para embargos, façam-se conclusos. 3.
Apresentados embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, intime-se a parte autora a respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
25/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:31
Outras decisões
-
25/06/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712348-05.2021.8.07.0001
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Adano Alves Moreira
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 13:00
Processo nº 0704346-32.2020.8.07.0017
Geison Goncalves Pita
Lucilene Ferreira Limas
Advogado: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 11:32
Processo nº 0709820-03.2023.8.07.0009
E3R2 Optica e Relojoaria Eireli
Jose Maria dos Santos
Advogado: Bruno Lima Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 00:45
Processo nº 0702906-27.2022.8.07.0018
Maria Libanio de Almeida Costa
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 18:23
Processo nº 0708879-63.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 24
Vanessa Santos Castro Escorcio
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 16:27