TJDFT - 0708382-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708382-75.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS Polo passivo: SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SEE/DF e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 12:15:11.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708382-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SEE/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por PEDRO JOSE DOS SANTOS contra ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a autorização que obtivera para ampliação de sua carga horária de trabalho.
Para tanto, sustenta ser Professor de Educação Básica com atuação na especialidade de Telecomunicações e Informática, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo sido admitido em 16.12.1997.
Narra que por diversas vezes requereu ampliação de carga horária em 20 (vinte) horas a mais no período diurno, mas seus requerimentos foram indeferidos, sob a justificativa de que não haveria orçamento para fazer frente ao pleito.
Verbera que a Administração Pública veio a deferir seu pedido de ampliação de jornada.
Destaca, contudo, que a Autoridade Impetrada tornou sem efeito o despacho concessivo que autorizara, em caráter excepcional, a ampliação da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais para atuação nos turnos matutino e vespertino.
Alega possuir direito à ampliação de sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, sendo 20 (vinte) horas no turno matutino e 20 (vinte) horas no turno noturno, por preencher todos os requisitos.
Aduz que não pode prevalecer a determinação do exercício das 40 (quarenta) horas apenas para exercício no período diurno, vez que a legislação aplicável à espécie não faria essa distinção.
Acresce que a conduta levada a efeito pelo Poder Público não encontraria respaldo na legislação de regência.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 196567258, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Inconformado, o impetrante informou ter interposto o Agravo de Instrumento n. 0721248-72.2024.8.07.0000 em face do citado ato processual.
Todavia, ao apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o eminente Relator indeferiu o pleito formulado, consoante se observa no Id 198141800.
O Distrito Federal postulou seu ingresso na demanda por intermédio da petição de Id 199368009.
A autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 200901287.
Em suas razões, afirma que, posteriormente, identificou-se que ampliação de carga horária somente poderia ser autorizada para atuação no período diurno e, assim sendo, a postulação anteriormente deferida foi reconsiderada.
Ao final, espera pela denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério público oficiou pela sua não intervenção no feito (Id 203072565).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a autoridade impetrada a rever o seu posicionamento acerca da autorização que fora concedida para ampliação de carga horária de 20 (vinte) horas, para 40 (quarenta) horas semanais, sendo metade no período diurno e a outra parcela no noturno.
Pois bem.
Para que ocorra a ampliação da carga horária, sabe-se que a Administração Pública necessita cumprir requisitos delineados pela legislação de regência, sob pena de malferimento do princípio da legalidade.
In casu, sabe-se que a Portaria n. 412/2024 trata dos critérios para concessão de ampliação do regime de trabalho para quarenta horas semanais.
Sob essa asserção, o referido texto normativo fixou os seguintes critérios: Art. 2º Para garantir a execução e o bom andamento dos serviços na área da educação, a ampliação do regime de trabalho para 40 horas semanais pode ser concedida, desde que atendidos os seguintes critérios: I - para Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, o servidor será encaminhado, exclusivamente, para carência no turno diurno, em atividade de regência de classe, no regime de jornada ampliada; [...] § 1º Excepcionalmente, para atendimento da necessidade da Administração, a ampliação poderá ser efetivada em carência no regime de vinte horas e vinte horas, sendo que as 40 horas resultantes, deverão ser efetivadas nos turnos matutino e vespertino, obrigatoriamente. - Grifo nosso Consoante se depreende, a legislação acima colacionada possui previsão restritiva acerca de como deve se dar a ampliação de carga horária e quais são os critérios exigidos para que o servidor que preencha os demais requisitos possa ser contemplado.
Logo, não se trata apenas de um critério eminentemente orçamentário, mas também de alocação de recursos humanos em períodos do dia nos quais há maior demanda de alunos e, portanto, aumento da necessidade de professores.
Inexiste controvérsia quanto ao fato de que o período diurno exige mais mão de obra.
Assim, a Administração Pública, por intermédio da referida Portaria, busca ajustar a demanda e a procura aos recursos que dispõe.
A alegação de que com a referida previsão o Poder Público desconsidera o princípio da igualdade não se revela como justificativa para a tese de ilegalidade ou abuso de poder.
Observe-se que, em situações como essas, não se trata de privilegiar o desejo do servidor, mas sim o Interesse Público e o Princípio da Legalidade, haja vista que não é dado à Administração Pública descumprir o que a lei peremptoriamente determina.
No contexto jurídico-administrativo, relatado nos autos a Administração Pública pautou suas ações pelos princípios da conveniência, oportunidade, legalidade, moralidade e eficiência.
Esses ditames são fundamentais para assegurar que as decisões administrativas sejam tomadas em conformidade com o interesse público e o ordenamento jurídico.
Dois conceitos centrais nesse processo são a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, juntamente com necessidade de revogar atos inoportunos e anular atos ilegais e, também, a anulação dos atos contrários à lei.
A conveniência e oportunidade são postulados que orientam a discricionariedade administrativa.
A discricionariedade permite que a administração pública tenha margem de liberdade para decidir qual a melhor maneira de atuar em determinadas situações, considerando as circunstâncias específicas e os fins pretendidos.
No entanto, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites legais e de acordo com o interesse público, permitindo que atos inoportunos sejam revogados.
Portanto, refere-se à adequação da medida ao objetivo pretendido, enquanto a oportunidade diz respeito ao momento apropriado para sua execução.
Já no caso da anulação de atos administrativos, tem-se como obrigatória quando se identifica a ilegalidade.
A legalidade é um princípio basilar do Estado de Direito e implica que todos os atos administrativos devem estar em conformidade com as leis vigentes.
Um ato ilegal é nulo de pleno direito, e a administração tem o dever de anulá-lo para corrigir a irregularidade e evitar prejuízos aos administrados e ao interesse público.
Tendo o Poder Público identificado que o ato administrativo que autorizou a ampliação da carga horária não atendeu às prescrições legais, nada mais certo que declarar a sua nulidade para que, desse modo, não produza mais efeitos.
Com efeito, não há ilegalidade no ato praticado com o fim de extirpar do mundo jurídico autorização para ampliação de carga horária que, notadamente, contrariou a legislação de regência, permitindo a prática de ato contrário ao Interesse Público.
Diante disso, a pretensão não pode ser acolhida.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários – Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Operado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e proceda-se o arquivamento dos autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:52:44.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito ∑ -
17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:26
Denegada a Segurança a PEDRO JOSE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*21-53 (IMPETRANTE)
-
05/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SEE/DF em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708382-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-07); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, 2 Andar, Shopping ID, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por PEDRO JOSE DOS SANTOS contra ato da SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende provimento jurisdicional para suspender o ato que afastou a concessão de ampliação de carga horária a si.
Para tanto, sustenta ser Professor de Educação Básica - Telecomunicações e Informática, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitido aos 16.12.1997.
Diz que a Administração Pública deferiu seu pedido de ampliação de jornada, mas, posteriormente, tornou sem efeito o despacho concessivo da ampliação.
Alega possuir direito à ampliação de sua jornada de trabalho para quarenta horas, sendo vinte horas no turno matutino e vinte horas no turno noturno, por preencher todos os requisitos, não podendo prevalecer a determinação do exercício das 40 horas apenas no diurno, vez que a legislação aplicável à espécie não faz essa distinção.
Afirma que a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ocorre pelo fato de o ato guerreado causar abalo na educação dos alunos que compõem as turmas nas quais leciona, bem como pelo prejuízo financeiro seu, que visa garantir de maneira digna uma complementação de renda, suficiente para atender necessidades de sua família.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que o impetrante impugna o ato praticado pela Administração juntado no Id 196290434 - Pág. 24.
Eis a essência do ato impugnado: “1.
Retornam os autos a esta Subsecretaria para reanálise da ampliação da carga horária, de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, do servidor PEDRO JOSE DOS SANTOS, matrícula n° 34.246-7, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica.
Considerando o disposto no Despacho 139848966 e o contido na Portaria n° 412/2024 TORNO SEM EFEITO o Despacho 139497312, haja vista o poder-dever da Administração de rever os seus atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. 3.
Observando o interesse da Administração Pública e o normativo que rege a matéria, INDEFIRO a autorização de ampliação de carga horária para atuação no matutino e noturno. 4.Caso seja de interesse do servidor em assumir carência de 40 horas semanais, no diurno, o mesmo deverá comparecer à Gerência de Lotação e Movimentação. 5.Encaminhe-se presente processo para tornar sem efeito OS documentos 139777311 e 139778233, bem como para providências decorrentes.” Ocorre que, da leitura do aludido ato administrativo, não se infere, nessa avaliação sumária, a existência de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, nessa avaliação não exauriente, deduz-se que os parâmetros fixados para deferir ou não os pleitos de ampliação de jornada se inserem dentro do mérito administrativo.
Pelo que se vê, os requisitos para o deferimento da ampliação de jornada foram estabelecidos para atender à questões de conveniência e oportunidade que competem ao gestor público avaliar.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade no documento de Id 196290434 - Pág. 20, cujo teor serve para o entendimento da dinâmica em que se insere o pleito do impetrante.
Veja-se: “4.
Nessa senda, com fulcro na regulamentação estabelecida previamente na Portaria n° 415, de 15 de abril de 2024, esta Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (Diset) destacou c previsto no art. 2º, inciso I, §1°, no qual "o Professor de Educação Básica deverá ser encaminhado parc carência de 40 (quarenta) horas no diurno, em jornada ampliada ou, excepcionalmente, para atuação no regime de vinte mais vinte horas, no turno diurno".
Outrossim, constatou-se a existência de carências no CEP-ETB no turno diurno. (139342539) Por fim, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) autorizou o pedido inicial, nos seguintes termos (139497312): Considerando que o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais na Educação Profissional e Tecnológica se dá em no regime de 20 mais 20 horas, AUTORIZO, em caráter excepcional, a ampliação da carga horária, de trabalho de 20 para 40 horas semanais, do servidor PEDRO JOSE DOS SANTOS matrícula nº 34.246-7, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, para atuação no matutino e noturno. 6.
Observa-se que a autorização supracitada teve por fundamento o regime de jornada 20 (vinte)+20 (vinte) horas aplicado à Educação Profissional e Tecnológica.
Entretanto, a portaria de ampliação estabelece que, mesmos nesse tipo de jornada, a ampliação só pode ser concedida para atuação no turno diurno. 7.
Noutro ponto, cabe mencionar que os critérios de Ampliação de Carga Horária, a saber: exclusivamente, para turno diurno, em atividade de regência de classe, fora definida conforme a necessidade atual da Secretaria de Estado de Educação (SEE/DF) ao suprimento das carências no turno diurno, considerando a redução gradativa do atendimento educacional no turno noturno, bem como, o objetivo em reduzir o número de profissionais sob contratação temporária.” Outrossim, não se deve perder de vista que, na esteira do que prescreve a súmula 473, do STF, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (destaquei).
Diante disso, a liminar deve ser indeferida Assim, INDEFIRO a LIMINAR.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:38:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196290403 Petição Inicial Petição Inicial 24051010575400100000179400719 196290436 Petição Inicial Petição 24051010575443400000179402349 196290437 Procuração Procuração/Substabelecimento 24051010575508200000179402350 196290434 Processo Adminstrativo..
Documento de Comprovação 24051010575561000000179402347 196290439 sentença Processo 0738856-35.2024.8.07.0016 Documento de Comprovação 24051010575635300000179402352 196292820 Despacho Despacho 24051011192364900000179402785 -
14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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