TJDFT - 0701189-97.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701189-97.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses - não presentes, na espécie.
Em suma, alega a autora que, em 09/03/2022, ao tentar efetuar o pagamento de uma conta de luz em nome de seu esposo, por meio de uma plataforma de pagamento, utilizando o cartão de crédito que possuía junto ao banco réu, efetuou o pagamento de boleto diverso, por equívoco.
Afirma ter contatado o banco requerido, contestando o pagamento efetuado, mas este não foi cancelado, tendo sido gerada a fatura para pagamento, e ante a ausência de quitação, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, bem como compensação por danos morais.
No caso, entretanto, as provas carreadas não demonstram a falha na prestação de serviço por parte da ré.
Com efeito, a partir das provas extraídas dos autos não se vislumbra a ocorrência de falha pelo banco requerido, e sim de equívoco cometido pela própria autora, visto que a dívida paga de forma equivocada pertencia ao mesmo pagador final, consoante documentos IDs 190365475 e 190365479, tendo a autora reconhecido que a referida dívida era devida, a despeito de não desejar, naquele momento, efetuar a quitação.
Nesse contexto, a instituição financeira, embora participe da cadeia de prestação de serviços, diante da transação realizada mediante o uso de cartão de crédito que administra, não pode ser responsável pela fiscalização/execução do pagamento vinculado ao contrato subjacente.
Assim, a mencionada contestação da compra não tem o condão de atrair a responsabilidade da requerida por erro cometido pelo consumidor, exceto em caso de fraude, o que não restou demonstrado, especialmente por se tratar de dívida reconhecida como devida pela autora.
Portanto, se a autora, após utilizar o cartão de crédito que possuía junto ao banco requerido para pagamento de boleto. não quitou a dívida decorrente do pagamento, é lícita a cobrança efetuada pelo banco, bem como a inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Importante destacar que, cabia à autora efetuar o pagamento junto ao banco requerido, e eventual ressarcimento do montante pago, ainda que por equívoco, deveria ser formulado em face do recebedor, e não do banco réu, visto que este é mero intermediador do pagamento realizado.
Ausente a falta contratual, ou ilícito imputável à ré, inviável, portanto, a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação de danos em decorrência dos fatos narrados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/05/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:45
Outras decisões
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18/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/03/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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