TJDFT - 0701189-97.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA.
ERRO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA.
FATURA INADIMPLIDA.
EFEITOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 61217986/61217979), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora sustenta que utilizou o cartão de crédito administrado pela ré para pagamento de fatura de energia elétrica e, por erro, digitou outro código e pagou fatura de empresa de telefonia de terceiro.
Argumenta que, ante a inércia da instituição financeira, não pagou a fatura de seu cartão de crédito e o seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Pugna pela reforma da sentença para que o débito seja declarado inexistente e a instituição financeira condenada a pagar indenização por danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, o pagamento realizado erroneamente pela autora foi comunicado à operadora de telefonia beneficiada, ao banco e à administradora do cartão de crédito, mas o valor pago não foi devolvido (ID 61111688, 61120610 e 61111691). 5.
Constata-se que, após a errônea execução da operação financeira, a autora não pagou a fatura do cartão de crédito vencida em 07/04/2022, no pressuposto de que parte da dívida não foi contraída, e não adotou qualquer medida para se desobrigar dos efeitos do inadimplemento. 6.
Outrossim, não foi demonstrada falha no serviço bancário fornecido (ID 61111690) e, configurada a culpa exclusiva da autora pelo erro, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos reclamados. 7.
Destarte, deixando a autora/recorrente de pagar dívida vencida, representada na fatura do cartão de crédito, os efeitos moratórios são legítimos (ID 61111694), como a inscrição do nome da devedora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. -
16/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA - CPF: *58.***.*83-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/07/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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