TJDFT - 0701543-37.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701543-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA AMADO BARBOSA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (autora - ID 200935655 e requerido - ID 202890333) englobando todo o objeto da lide.
Em razão disto, tenho que os Embargos de Declaração opostos em ID 199204373, restaram prejudicados, visto que o termo de acordo vem a substituir a sentença anteriormente proferida.
Desta forma, o requerido MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A se compromete a substituir o ar-condicionado instalado na residência da autora pelo elo Ar-condicionado Midea Inverter X-treme Save Connect 12.000 BTU/h frio – 42AGVCI12M5/38AGVCI12M5, incluso a desinstalação do antigo, que será recolhido pela parte requerida e a instalação do novo.
A parte requerida terá o prazo de 30 dias úteis para providenciar a substituição, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pagar no valor de R$ 1.980,09 somado ao valor do serviço de instalação o qual mensuro no importe de R$ 300,00, totalizando R$ 2.280,09.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:11
Homologada a Transação
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701543-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA AMADO BARBOSA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DESPACHO Antes de se proceder à análise dos embargos opostos, intime-se a parte MIDEA para manifestação acerca do noticiado acordo.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LUCIANA AMADO BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA AMADO BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:22
Outras decisões
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06/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701543-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA AMADO BARBOSA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIANA AMADO BARBOSA contra MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.
Em síntese, narra a autora que adquiriu da Ré Leroy 01 (um) aparelho de Ar-Condicionado, da marca Midea, incluído o serviço de instalação.
Entretanto, aduz que a Ré Leroy informou que o instalador não subia em telhados para a instalação do aparelho, sendo orientada a contratar um técnico particular.
Por esta razão, informa que contratou técnico especializado para a instalação do produto em seu telhado.
Contudo, afirma que, no ato da instalação, o técnico contratado constatou que o aparelho apresentava problema de refrigeração.
Por esta razão, acionou a assistência técnica, a qual enviou técnico em sua residência, porém o vazamento havia acabado.
Posteriormente, informa que o problema retornou no mês de Dezembro.
Afirma, que procurou a assistência técnica, que detectou insuficiência de gás.
Por este motivo, contatou a Ré Midea, a qual informou que a garantia legal havia expirado.
Em razão dos fatos, pleiteia pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como a condenação das Rés em danos morais, na quantia de R$ 2.000,00.
A requerida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM apresentou contestação (ID 195397400), apresentando preliminar de incompetência dos Juizados ante a necessidade de perícia técnica e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por vício no produto.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A requerida MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA apresentou defesa (ID 195430003) com proposta de acordo de reparar o conserto do produto mediante pagamento do orçamento.
Aduz preliminar de necessidade de perícia, devendo ser reconhecida a incompetência do Juízo.
No mérito, aduz a perda da garantia em razão da instalação ter sido realizada por terceiros, a qual ficaria limitada a 90 dias.
Aduz a inexistência de responsabilidade e culpa exclusiva da parte autora, impugnando o pleito material e moral.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 195568524). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis arguida pelas rés.
Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 35 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. [...] A demandante a fim de corroborar seus argumentos, apresentou junto à petição inicial, nota do produto, nota de serviços e orçamento realizado por autorizada (ID 187927021 e seguintes).
A requerida MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA no bojo de sua defesa apresentou contrato de garantia.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste à autora.
Restou incontroverso nos autos, porquanto alegado pela autora e não afastado pelas rés, que a autora foi orientada a contratar técnico particular em razão do serviço técnico indicado pelas requeridas "não subir em telhados".
Ademais, restou demonstrado que no dia da instalação foi verificado um vício no produto, tendo a requerente aberto pedido de assistência (ID 187927023), com posterior abertura de orçamento junto à empresa indicada pela parte requerida (ID 187927024).
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, as requeridas não se desincumbiram do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que o produto não ostentava qualquer vício.
De fato, verifica-se que desde a instalação do equipamento fora identificado um "problema" conforme relatado no documento de ID 187927023.
Ademais, o primeiro chamado realizado junto às requeridas teria ocorrido ainda na semana em que restou instalado o equipamento e, posteriormente, no mês de dezembro, ou seja, em ambos casos, com menos de 03 meses do recebimento do produto, ou seja, durante a garantia legal.
Ora, tratando-se de produto novo, que foi entregue com vício que impede a sua utilização, certo é que aquele consumidor espera dele usufruir em perfeito estado e, não sendo assim, conforme disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá alternativamente exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga.
Em suma, não se mostra razoável acabar o gás do produto (ar condicionado) com poucos meses de utilização, de modo que a versão apresentada pela parte autora goza de verossimilhança quanto ao vício no produto.
No caso dos autos, a autora pugna pela substituição do produto por outro equivalente, sendo certo que já foi oportunizada ao fornecedor/fabricante, através de sua assistência técnica, o conserto do aparelho, sem sucesso.
Assim, merece acolhimento o pedido para que as requeridas providenciem a troca/substituição do AR-CONDICIONADOR/EVAPORADORA 12K, MODEL0:42AGVCC12, por outro aparelho novo, de mesmo modelo ou superior, com o recolhimento do produto defeituoso e entrega do novo, no domicilio da autora ou outro lugar por ela indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com a demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão à requerente.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar as requeridas, solidariamente, a providenciarem a troca do aparelho AR-CONDICIONADOR/EVAPORADORA 12K, MODEL0:42AGVCC12, por outro de mesmo modelo ou superior, com o recolhimento do produto defeituoso e entrega do novo, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pagar.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
A requerida deverá providenciar o recolhimento do produto no domicilio da autora ou outro local por ela indicado, no prazo de até 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, em horário comercial e previamente pactuado com a demandante.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA AMADO BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA AMADO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA AMADO BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Deferido o pedido de LUCIANA AMADO BARBOSA - CPF: *76.***.*76-49 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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