TJDFT - 0710666-25.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:22
Deferido o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 18:38
Indeferido o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (AUTOR)
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27/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
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29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710666-25.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ REU: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a citação do executado em endereço obtido a partir de processo que tramita em outro juízo, bem como o reconhecimento de grupo econômico.
Quanto ao pedido de citação, indefiro, uma vez que tal diligência já foi realizada nos autos em Id 78282102, sem que a requerida apresentasse contestação.
Assim, operou-se sua revelia e a intimação da parte quanto aos atos processuais passou a se dar por publicação no DJe, nos termos do art. 346, do CPC.
Acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico, a parte exequente apenas trouxe aos autos alegações, sem comprovação da existência do vínculo alegado, razão pela qual indefiro o pedido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/01/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
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14/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:06
Indeferido o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (AUTOR)
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14/01/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710666-25.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ REU: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição patrimonial, pois a experiência deste juízo demonstra que tal diligência sempre resta inócua, pois aquele permanece em silêncio ou informa não possuir bens.
Assim, deverá credor indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, e §1º do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
01/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:23
Indeferido o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (AUTOR)
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01/08/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710666-25.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ REU: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido relativo à ferramenta SNIPER, já que este Juízo não possui convênio/acesso ao referido sistema. 2.
Fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:12
Indeferido o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (AUTOR)
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27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 10:29
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:29
Deferido em parte o pedido de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ - CPF: *14.***.*90-94 (AUTOR)
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19/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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17/09/2022 15:37
Recebidos os autos
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17/09/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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30/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:13
Recebidos os autos
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05/11/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2021 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2021 03:17
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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13/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de MAURETANIA CONCEICAO QUEIROZ em 04/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
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31/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
31/10/2020 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2020 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 17:00
Recebidos os autos
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22/09/2020 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/09/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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