TJDFT - 0706850-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LANE CRISTINA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706850-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA, LANE CRISTINA DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REU: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão de contratos de compra e venda de imóvel, com a consequente restituição dos valores pagos pelos autores à ré, partes devidamente qualificadas nos autos.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela requerida uma vez que verifico que a presente ação não pode prosseguir neste Juizado Especial por incompetência absoluta.
Isso porque a ré, em contestação aos pleitos autorais de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, alega a obrigatoriedade de abatimento de multas rescisórias, taxas de fruição do imóvel no patamar de 1% ao mês desde a imissão dos autores na posse do bem, e de impostos não adimplidos durante o período em que o imóvel esteve sob a posse dos requerentes, conforme previsão contratual.
Ocorre que, em relação à taxa de fruição principalmente, na eventualidade de admissão da alegação da requerida, necessária seria a liquidação de sentença para apuração dos valores devidos pelos autores sob aquele título, em cumprimento à obrigação prevista nos contratos que ora se pleiteia a rescisão.
Acontece que o parágrafo único do art.38 da Lei 9.099/95, regente dos procedimentos processuais nos Juizados Especiais, veda a prolação de sentença ilíquida, in verbis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Dessa feita, não se admite no rito sumaríssimo e especialíssimo dos Juizados Especiais a fase de liquidação de sentença, por consequência lógica da vedação legal à sentença ilíquida, acima transcrita.
Nessa esteira, a presente demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, uma vez que, em caso de acolhimento do argumento de defesa referente ao abatimento da taxa de fruição, o cálculo da quantia eventualmente devida pelos autores não prescindiria de liquidação da sentença – inclusive em atendimento ao contraditório - tampouco, pelo que dos autos consta, resume-se a simples cálculo aritmético.
Destarte, imperioso o conhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o julgamento do feito, em atenção ao disposto nos art.38, parágrafo único, e art.51, II, todos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/06/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706850-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA, LANE CRISTINA DA SILVA, SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REU: BASE INCORPORADORA E GESTAO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/06/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 15:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/06/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
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14/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 09:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:34
Outras decisões
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14/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/05/2024 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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