TJDFT - 0733234-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 06:39
Recebidos os autos
-
16/04/2025 06:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2025 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 18:11
Indeferido o pedido de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*12-72 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:22
Deferido o pedido de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*12-72 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:41
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733234-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se por 20 dias a resposta da solicitação protocolada no ID 220776686.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Outras decisões
-
19/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:15
Indeferido o pedido de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *38.***.*12-72 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733234-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante alega omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte embargante afirma ter juntado documentos que comprovariam sua hipossuficiência, os quais não teriam sido devidamente considerados pelo magistrado ao proferir a decisão impugnada.
Contudo, ao analisar a decisão atacada, constata-se que o juiz já havia apreciado o pedido de gratuidade de justiça, inclusive fundamentando o indeferimento com base na insuficiência de comprovações adicionais de hipossuficiência apresentadas pela parte executada.
Portanto, não há omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a decisão analisou a questão da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido com base na apreciação dos documentos juntados.
O que parece ocorrer, na verdade, é um inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável de sua pretensão, o que configuraria erro de julgamento (error in judicando), não cabendo sua modificação por meio dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por não constatar omissão na decisão atacada.
Defiro a pesquisa Sisbajud.
Contudo, não foi possível enviar a ordem de bloqueio, pois o devedor não possui relacionamentos com instituições financeiras, conforme certidão anexa.
Defiro a pesquisa Renajud e, por cooperação, determino a pesquisa de declarações de imposto de renda.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (EXECUTADO).
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733234-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão ID 209549476, alegando omissão quanto aos efeitos de eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
Com razão a embargante, pois, embora a decisão tenha esclarecido os efeitos ordinários da gratuidade de justiça, não ficou claro que, caso deferida nestes autos, por operar efeitos “ex nunc”, tal benefício não retroagirá para abranger custas e despesas referentes a atos processuais praticados anteriormente, prosseguindo normalmente o cumprimento de sentença para satisfação das verbas relativas aos honorários sucumbenciais a que o executado fora condenado.
Sendo esse o entendimento fartamente ventilado pelo TJDFT, conforme ilustrado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO.
EFEITOS EX NUNC.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes STJ. 2.
Na espécie, verifica-se que não foi atribuído efeito retroativo a gratuidade de justiça, deferida após a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% no momento de recebimento da execução, e que a referida verba não restou suspensa, inclusive porque expressamente consignado em sentença, mantida em grau recursal, que os honorários advocatícios já estavam incluídos no valor pago, o que se constata na planilha apresentada pelo exequente. 2.1.
Portanto, conclui-se que o acórdão apenas suspendeu a exigibilidade da parcela dos honorários advocatícios majorada em 1%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85 §11 do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1910934, 07007761620248079000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão.
Aguarde-se o prazo conferido ao executado para demonstrar que faz jus à gratuidade.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733234-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA – ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apresentando planilha de cálculos com o valor que entende correto.
Na mesma petição, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para se manifestar, a exequente não se opôs.
Acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução em R$ 5.046,48. À Secretaria.
Retifique-se o valor da causa para R$ 135.361,71.
Defiro o prazo de 15 dias para o réu demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada.
Caso tal benefício seja concedido ao executado, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733234-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS EXECUTADO: BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da IMPUGNAÇÃO ID: 207250915, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:16:56.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733234-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME APELADO: ROGERIO RODRIGUES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos, devendo constar no polo ativo a advogada FLÁVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:05
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:29
Deferido o pedido de ROGERIO RODRIGUES ANTUNES - CPF: *01.***.*84-87 (APELADO).
-
16/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES ANTUNES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES ANTUNES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:10
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
22/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 08:54
Expedição de Ata.
-
03/11/2022 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2022 23:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:27
Outras decisões
-
22/06/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/06/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES ANTUNES em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 04:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2022 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 23:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2022 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2022 09:52
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 05:24
Recebidos os autos
-
08/12/2021 05:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2021 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721328-33.2024.8.07.0001
Adriana Pereira de Jesus
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Daniela Marcela Mendes da Costa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 19:06
Processo nº 0709177-06.2022.8.07.0001
Gabriel Silva Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 18:11
Processo nº 0709177-06.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Kelwin Wallace Santana de Souza
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 13:08
Processo nº 0718554-30.2024.8.07.0001
Albarci Pessoa da Silva
Sebastiao Aprigio da Silva
Advogado: Rhaysa de Souza Amaral Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 08:46
Processo nº 0733234-25.2021.8.07.0001
Brasloc - Brasilia Locadora LTDA - ME
Rogerio Rodrigues Antunes
Advogado: Flavia Nogueira de Siqueira Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:52