TJDFT - 0733234-25.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:58
Baixa Definitiva
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27/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES ANTUNES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733234-25.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BRASLOC - BRASÍLIA LOCADORA LTDA - ME RECORRIDO: ROGÉRIO RODRIGUES ANTUNES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE OS BENS SE ENCONTRAM COM O RÉU.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Fundamentando-se o pedido reivindicatório na premissa de que o réu detém injustamente determinado bem móvel, há o autor que demonstrar tal fato jurídico, sob pena de ver julgado improcedente o pedido pela não observância do ônus que lhe é atribuído pelo legislador ordinário (art. 373, inciso I, do CPC). 2.
Apelação não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 369 e 370, ambos do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa quando do indeferimento da produção de provas a fim de demonstrar a ocultação dos veículos pelo recorrido.
Pede, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 369 e 370, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, nada a prover quanto a petição de ID 58607779, porquanto o recurso especial é interposto no tribunal de origem.
Desse modo, a suspensão dos prazos no âmbito do STJ não afeta os prazos para interposição de recurso especial.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 08:57
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:17
Processo Reativado
-
02/04/2024 16:41
Baixa Definitiva
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02/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:02
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:29
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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23/02/2024 23:01
Conhecido o recurso de BRASLOC - BRASILIA LOCADORA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/10/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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