TJDFT - 0720194-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720194-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso do autor parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca); exigibilidade suspensa em relação ao autor (gratuidade de justiça).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
11/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720194-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA LUÍS HENRIQUE SILVA LEÃO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra que celebrou com a instituição financeira ré contrato de abertura de cartão de crédito e que, após descontrole financeiro, acumulou dívidas no cartão de crédito, que se tornaram impossíveis de ser quitadas, em razão dos juros abusivos praticados, de 16,1% ao mês, os quais são superiores à taxa média aferida pelo Banco Central e que há indevida capitalização de juros.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para fins de impedir a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, almeja a revisão contratual, aplicando-se a taxa média de juros apurada pelo BACEN, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 206025114.
Decidido conflito de competência no ID 210217619.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 210297881.
Em contestação, o réu sustenta que atende aos critérios legais e de mercado para estabelecimento de seus contratos e que a parte autora aceitou os termos e condições do cartão de crédito e estava ciente de que o não pagamento de suas obrigações acarretaria a cobrança de encargos, inexistindo qualquer abusividade.
Réplica apresentada no ID 218384638.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se revela obrigatório o uso prévio da via administrativa para a solução da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende a revisão dos juros do seu cartão de crédito, que supostamente estariam acima da taxa média apurada pelo BACEN e sobre os quais haveria indevida capitalização.
Sabe-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do Resp 973827/RS.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ, da seguinte forma: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27 do STJ).
Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Ocorre que o requerente não demonstrou tal desvantagem contratual exagerada.
O documento de ID 197627114, único juntado para comprovar que os juros praticados pelo réu destoariam da média do mercado, não se presta à tal finalidade, porquanto leva em consideração apenas as taxas praticadas pelos “20 melhores bancos”, o que mascara a média real.
Assim, o autor não fez prova de suas alegações.
Desse modo, os pedidos são improcedentes.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 10:38:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/01/2025 20:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA LEAO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:19
Outras decisões
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22/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720194-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 21:50:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS HENRIQUE SILVA LEAO - CPF: *61.***.*10-54 (REQUERENTE).
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10/09/2024 09:21
Outras decisões
-
06/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA LEAO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720194-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ex officio. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse, o CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos.
Nesse sentido, o Código consumerista prevê, no art. 101, I, que as ações podem ser propostas no domicílio do autor.
Interpretando teleologicamente, resta claro que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor.
De tal maneira, se a regra geral estabelece o poder de opção do autor pelo foro designado ao processamento do feito, a causa afronta interpretação diversa que busca impor outro juízo para análise do seu caso.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
ESCOLHA ALETÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ? ( AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor quando este integra o pólo ativo, pois a utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Porém, essa prerrogativa não é ilimitada, mas a escolha do foro deve necessariamente compreender uma daquelas hipóteses definidos pela lei: o domicílio de uma das partes, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo da Primeira Vara Cível do Gama/DF. (TJ-DF 07153253620228070000 1611283, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 20:37:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA LEAO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:21
Suscitado Conflito de Competência
-
09/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720194-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que as partes não residem em Samambaia, não havendo justificativa para distribuição da demanda a este Juízo.
Assim, diante da escolha de foro aleatório, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, considerando o endereço constante no comprovante de residência de ID n. 197626526.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:08
Declarada incompetência
-
25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720194-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA LEAO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor foi intimado a manifestar-se sobre o ajuizamento da demanda em Brasília, visto que, tratando-se de causa envolvendo Direito do Consumidor e residindo o autor em Samambaia, o for competente seria naquela Cirunscrição.
O autor deixou transcorrer o prazo in albis.
A falta de manifestação do autor não autoriza indeferir a inicial, mas faz presumir que não se opõe ao declínio da competência.
E tal declínio é devido porque se trata de escolha aleatória do foro, uma vez que o autor reside em Samambaia e a ré é sediada em São Paulo.
Assim, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a declinação da ocmpetência de ofício no caso de escolha aleatória do foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Remetam-se os autos independemente de preclusão, haja vista a existência de pedido de tutela de urgência não apreciado. (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:30
Declarada incompetência
-
20/06/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA LEAO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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