TJDFT - 0707633-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ARCOM S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME em desfavor de ARCOM S/A partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte embargante formulou proposta de acordo, que foi aceita pela embargada, conforme teor da petição retro. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ressalto que as partes devem postular a homologação do acordo e a suspensão do feito executivo até o cumprimento do ajuste, nos autos da ação de execução.
Custas finais, se houver, pela parte embargada.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 1 de outubro de 2024 09:34:34.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 204798496.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
19/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a peça de ingresso para cumprir integralmente a determinação ID 201679095.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para esclarecer o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que o embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no parágrafo primeiro do Art. 919 do CPC.
Por fim, emende-se a inicial, sob a forma de nova petição inicial, para atribuir valor à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
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24/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 17:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/06/2024 23:49
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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