TJDFT - 0712237-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 09:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/05/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 19:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 02:52 Publicado Certidão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 08:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 17:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/04/2025 03:03 Decorrido prazo de RODRIGO STRAPAZZON em 04/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 02:27 Publicado Sentença em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            11/03/2025 14:52 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:52 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/02/2025 08:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            24/02/2025 16:19 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/02/2025 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:33 Publicado Despacho em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            06/02/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            06/02/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 17:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2025 02:48 Publicado Sentença em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            27/01/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 15:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/01/2025 19:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            24/01/2025 12:01 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            06/12/2024 02:29 Publicado Despacho em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            03/12/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 08:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            03/12/2024 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 16:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/11/2024 02:44 Publicado Sentença em 26/11/2024. 
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                                            25/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            21/11/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:25 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            14/11/2024 15:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            14/11/2024 15:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), RODRIGO STRAPAZZON - CPF: *37.***.*84-01 (AUTOR) em 13/11/2024. 
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                                            14/11/2024 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:28 Decorrido prazo de RODRIGO STRAPAZZON em 29/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 02:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:39 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            21/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            17/10/2024 20:23 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 20:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/10/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 02:32 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            14/10/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712237-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO STRAPAZZON Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário ajuizado por RODRIGO STRAPASSON em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para que se suspenda a exigibilidade do Auto de Infração 877-2012 – Processo Administrativo 0040-001624-2012 - e, consequentemente, do processo de Execução Fiscal nº. 0061573-71.2013.8.07.0015, que tramita perante esta 2ª Vara de Execução Fiscal.
 
 Após a tramitação normal do processo, com apresentação de contestação, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada (ID 213288867). É a síntese do necessário.
 
 DECIDO. É o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, pois presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
 
 Com efeito, o autor comprovou documentalmente que era sócio da empresa MÁXIMO ALIMENTOS LTDA, cujo requerimento de baixa junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal por meio do processo de nº 01.***.***/2620-10, destacando que a última operação realizada pela empresa foi em 05 de novembro de 2009, com encerramento das atividades em 08 de janeiro de 2010, conforme atesta o documento da Junta Comercial do Distrito Federal e 12º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal e a certidão de baixa anexa ao processo (ID 201766093).
 
 Todavia, a Secretaria de Fazenda do DF, em 08 de janeiro de 2010, quase um ano após a concessão do REA/ICMS para empresa – emitiu a Notificação 470/2010, sem data, para a empresa MÁXIMO ALIMENTOS LTDA, no endereço ROD BR 020 KM 29 FZ TOCA DA RAPOSA GALPAO - PLANALTINA - BRASILIA - DF-73310 -970 (CEP distinto do indicado pela empresa) para, no prazo de 30 dias, “apresentar o estoque e o respectivo estorno de crédito relativo ao estoque inventariado no dia imediatamente anterior à vigência do REA e recolher o ICMS decorrente desses procedimentos.” A intimação não foi evidentemente cumprida, pois a empresa já estava regularmente baixada perante a SEFAZ e na sequência verifica-se que foi enviado AR para o autor, Rodrigo Strapasson, em endereço incorreto, na Av.
 
 Independência, 100, casa 03, Setor Sul, pois o endereço utilizado indicado no AR é distinto do endereço que constou do Cadastro SEGEST, anexado pela própria SEFAZ, às fls. 47, qual seja, na Rua Sergipe Quadra 07, Lote 15, Casa 01 – Planaltina – DF – 73.330-000 e este endereço constou no cadastro SEGEST, é o mesmo endereço indicado para recebimento de notificações e correspondências no requerimento de baixa da MÁXIMO ALIMENTOS LTDA junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal por meio do processo de nº 01.***.***/2620-10.
 
 Daí surge a nulidade do processo administrativo fiscal, pois a ausência da intimação no processo do REA gerou grave prejuízo ao autor, já que se tivesse sido intimado, poderia ter cumprido imediatamente a exigência fiscal concernente a obrigação meramente acessória, evitando o Auto de Infração 877-2012 – Processo Administrativo 0040-001624-2012 - e, consequentemente, do processo de Execução Fiscal nº. 0061573-71.2013.8.07.0015, que tramita perante esta 2ª Vara de Execução Fiscal e a ação penal que responde perante o juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Proc. nº 0008624-32.2015.8.07.0005, por sonegação fiscal.
 
 Destaca-se que a Lei nº. 4.160/2008, já revogada, exige que a exclusão do regime especial deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, cujo direito só poder ser exercido mediante ciência inequívoca do ato administrativo, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Está presente, portanto, o requisito que exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelo autor.
 
 O periculum in mora é evidente, pois, em razão da atuação equivocada da SEFAZ o autor está respondendo criminalmente e existe ação de execução fiscal em curso cobrando dívida de valor expressivo, no importe de R$ 3.994.895,52.
 
 Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração 877-2012 – Processo Administrativo 0040-001624-2012, não existindo competência deste juízo para determinação a suspensão de ação de execução fiscal ou de processo criminal, que deverá ser objeto de pedido do autor nos respectivos juízos.
 
 Intimem-se, com urgência, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. 2.
 
 Após, retornem os autos para decisão saneadora.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:35:48.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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                                            12/10/2024 07:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 11:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            11/10/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 11:24 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 17:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/10/2024 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            08/10/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 02:27 Publicado Certidão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712237-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO STRAPAZZON REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
 
 Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 08:20:41.
 
 SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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                                            23/09/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 18:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712237-62.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGO STRAPAZZON Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
 
 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:22:29.
 
 SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
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                                            29/08/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 19:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2024 02:47 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712237-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO STRAPAZZON Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Recebo a emenda à inicial de ID 203137205.
 
 Anote-se. 2.
 
 Verifico que, em razão dos fatos narrados na inicial, o autor está respondendo criminalmente perante o juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Proc. nº 0008624-32.2015.8.07.0005.
 
 Assim, não bastasse a ação de execução fiscal em curso, a análise das nulidades apontadas pelo autor exige o mínimo de contraditório e de ampla defesa, pois poderá ter reflexos na esfera criminal.
 
 Desta forma, analisarei o pedio de tutela de urgência após a resposta. 2.
 
 Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
 
 Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
 
 Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
 
 DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Int.
 
 CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:15:55.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201766085 Petição Inicial Petição Inicial 24062512230568300000184316287 201766086 Anexo I_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24062512230706800000184316288 201766088 Anexo II_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24062512230796900000184316290 201766090 Auto de infração Anexo 24062512230885100000184316292 201766093 Certidão de baixa da empresa Comprovante (Outros) 24062512231009400000184316295 201767595 Anexo V - Distrato Social Contrato 24062512231115100000184316297 201767597 Anexo VI PAT 0040-004544-2008_REA Anexo 24062512231199800000184316299 201767618 Anexo VIII - Denuncia Denúncia 24062512231304400000184316320 201767621 Anexo VII Execução Fiscal Anexo 24062512231427600000184316323 201767613 Anexo VII Execução Fiscal Anexo 24062512231574400000184316315 201767612 Anexo VIII - Decisão de recebimento da denúncia 2 Vara Criminal de PlanaltinaDF Anexo 24062512231646300000184316314 201761367 Decisão Decisão 24062514262569300000184335143 201761367 Decisão Decisão 24062514262569300000184335143 202090647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703473491300000184604588 203137205 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070514173849300000185535049
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                                            08/07/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 15:20 Outras decisões 
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                                            08/07/2024 09:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            05/07/2024 14:17 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 03:12 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            27/06/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712237-62.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO STRAPAZZON Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar seu pedido, pois este juízo fazendário não possui competência para determinar a extinção de ação de execução fiscal em trâmite em outro juízo de mesma instância.
 
 Pena: indeferimento da petição inicial.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:25:07.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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                                            25/06/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 14:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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