TJDFT - 0733472-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NARA NUBIA SILVA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
PROVA PRÁTICA DE ARMAMENTO E TIRO.
IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora/recorrente teria sido indevidamente eliminada do concurso público para agente de polícia civil, pois prejudicada por irregularidades na aplicação da prova prática de armamento e tiro; pleiteia a declaração de ilegalidade do ato administrativo que a eliminou, garantindo-se a sua nomeação e posse, observada a ordem classificatória; a sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos supostas irregularidades na aplicação da prova prática de armamento e tiro, como (i) alteração do alvo da prova; (ii) menor carga horária do curso de formação; (iii) maior número de disparos sequenciais sem intervalos, o que levou à lesão no punho; (iv) alteração da data da prova; e (v) falta de acesso aos vídeos de prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
A alteração do alvo da prova foi aplicada uniformemente a todos os candidatos, conduta que respeita a isonomia e não demonstra irregularidade.
Também, os registros administrativos demonstram que todas as aulas foram ministradas conforme o cronograma do curso, sendo que a última aula foi destinada exclusivamente à avaliação prática.
Sobre os disparos sequenciais sem intervalos, ficou demonstrado que o treinamento foi padronizado para todas as turmas, com intervalos previamente programados.
Inclusive, não há qualquer laudo médico comprovando que a suposta lesão no punho foi causada pelos disparos sequenciais.
A mudança da data da prova para o último dia do curso, ao invés do antepenúltimo, além de comunicada a todos os candidatos, sem qualquer prejuízo, garantiu maior tempo de preparação a todos os candidatos.
Por fim, os vídeos da prova foram disponibilizados nos autos e comprovaram a regularidade da avaliação, tendo a própria candidata assinado a ficha de avaliação, confirmando a legalidade do procedimento e, discordando do resultado, interpôs recurso administrativo, garantindo-lhe o contraditório. 4.
Segundo o Tema 485/STF, os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando que a isonomia foi observada e não há qualquer flagrante ilegalidade, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
13/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:36
Conhecido o recurso de NARA NUBIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*46-39 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestações
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05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0733472-91.2024.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 4ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2025 - 08/05/2025 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 8 de maio de 2025, terá início a 4ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 6ª e da 7ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta Primeira Turma Recursal -
28/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:13
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/03/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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27/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:22
em cooperação judiciária
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24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/03/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/03/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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