TJDFT - 0705110-73.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICE SOARES BONFIM em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DE DEFESA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerente, que visava a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de nomeação ao cargo efetivo de Enfermeiro - Especialidade Enfermeiro de Família e Comunidade, por figurar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n. 08/2018. 2.
O fato relevante.
A embargante sustenta que há omissão no voto sob o argumento de que o acórdão não analisou adequadamente as provas arroladas, em especial os documentos de ID 65055632.
Aduz que o acórdão deixou de analisar o caso paradigma, que tramitou perante TJPE (autos n. 0001732-12.2020.8.17.2218) “em que prevaleceu o entendimento de que pouco importam as atribuições e locais de exercício da função diferentes – até porque sabemos que a remoção de servidores públicos dentro da mesma esfera federativa é prática comum e permitida”.
Requer seja sanada a omissão no que tange à apreciação da documentação de ID 65055632, além de que seja feita declaração ao v. acórdão, sob a ótica do caso paradigma dos autos n. 0001732-12.2020.8.17.2218, do eg.
TJPE, cujo breve cotejo analítico foi feito no recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto às teses de defesa da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 6.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise e exame das provas se dá pelo julgador de forma completa e detalhada, todavia, não é obrigatório o enfrentamento detalhado de todas elas.
Outrossim, no rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da simplicidade para que seja dada a melhor compreensão do mérito da questão posta em julgamento.
Assim, em que pese a alegação de não apreciação correta das provas documentais, ID 65055632, o que verifica é irresignação da recorrente com a conclusão a que chegou o colegiado.
Além do que, a documentação de acima citada não é suficiente a comprovar, pela lotação do nomeado, que se trata do mesmo cargo, mas, sim, por previsão em edital. 7.
Ademais, o item 8 do respectivo acórdão traz a distinção entre os cargos ofertados nos dois certames, ou seja, um ofertava o cargo de Enfermeiro, sem especialidade definida (generalista), e o edital que regulava o concurso prestado pela embargante previa o preenchimento de vagas para o cargo de enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade – cargos distintos.
Outrossim, a decisão exarada em acórdão no julgamento proferido pelo TJPE não possui efeito vinculante, inclusive, não subsistiu a decisão quando da sentença no respectivo processo. 8.
Não há, pois, vício de omissão, erro, obscuridade ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:22
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/03/2025 15:04
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de GLEICE SOARES BONFIM - CPF: *47.***.*56-03 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICE SOARES BONFIM em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/01/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 12:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 08:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/10/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/10/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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