TJDFT - 0703342-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/12/2024 17:55
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (EXEQUENTE) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 15:00
Decorrido prazo de GETULIO SILVA DA ROCHA - CPF: *83.***.*95-72 (EXECUTADO) em 18/09/2024.
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30/09/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETULIO SILVA DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GETULIO SILVA DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703342-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: GETULIO SILVA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI – ME em desfavor de GETÚLIO SILVA DA ROCHA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 193525325, 197820084 e 197820085), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 199589679).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial e a petição IDs. 192759287 e 192759288.
Por outro lado, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A requerente relata ter celebrado um Contrato de Rastreamento e Monitoramento Veicular com a parte requerida para o veículo da marca Toyota, modelo Etios HB, placa PBB-2168, ano 2017.
O contrato estabelecia o pagamento mensal, a ser realizado todo dia 10 de cada mês, no valor de R$ 55,00, parcelado em 12 vezes, começando em outubro de 2018, como remuneração pelos serviços prestados.
A requerente alega que os serviços foram prestados regularmente e sem manifestações de descontentamento por parte da requerida.
Entretanto, a requerida cessou os pagamentos, acumulando um débito de R$ 550,00 em parcelas atrasadas.
A requerente informa que o contrato de prestação de serviços também dispõe que, caso não ocorra a devolução do aparelho de rastreamento veicular cedido em comodato, a requerida deve pagar à empresa R$ 500,00 a título de danos materiais.
Assim, condenação do Requerido pagar à autora o valor de R$ 550,00, devido ao inadimplemento contratual, bem como a restituir a quantia R$ 500,00, a título de danos materiais, são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a.
Condenar o Requerido, GETÚLIO SILVA DA ROCHA, a pagar à Requerente W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME, a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela em atraso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b.
Condenar o Requerido, GETÚLIO SILVA DA ROCHA, a pagar à Requerente W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME, a título de danos materiais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/06/2024 16:55
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/06/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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