TJDFT - 0702102-73.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PRA VOCÊ em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:45
Deferido o pedido de JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA - CPF: *52.***.*09-49 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADO PRA VOCÊ em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702102-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA Polo Passivo: SUPERMERCADO PRA VOCÊ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei nº 9.099/1995, ajuizada por JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA em face de SUPERMERCADO PRA VOCÊ, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que foi submetida a situação vexatória por um funcionário da requerida, que a submeteu revista pessoal, alegando que a autora teria cometido o furto de um copo no interior do supermercado.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 165428777).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Expõe que não cometeu qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial (ID 167430492).
Foi determinada a inversão judicial do ônus da prova (ID 168151310 e 169928559), porém a parte ré alegou não ter a gravação das imagens de segurança, nem testemunhas a arrolar (ID 170480077). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, §§ 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tem-se que o pedido autoral procede.
O caso cinge-se em averiguar se a conduta do réu foi adequada ou se submeteu a parte autora a indevido constrangimento na data dos fatos.
Em face da inversão judicial e legal do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que não houve excesso na conduta de seu funcionário e que a sua atuação preventiva ocorreu de forma adequada, discreta e sem expor a demandante a constrangimentos injustificados.
A referida prova, porém, não restou produzida pelo réu, apesar da oportunidade que teve.
Como registrado na decisão que inverteu o ônus da prova, o réu tem acesso aos dados dos funcionários envolvidos no caso e às câmeras de segurança do estabelecimento, de forma que não seria possível exigir a produção de tais provas pela autora.
Assim, tendo a requerida registrado o seu desinteresse em dilação probatória, infere-se que os fatos ocorreram conforme narrado pela autora.
A versão autoral merece credibilidade, porquanto, além de não ter sido cabalmente negada e/ou infirmada pela ré através de provas, está igualmente retratada em ocorrência policial (ID 165600934).
Ademais, apesar da alegação defensiva de que as imagens dos fatos estão indisponíveis, poderia o réu demonstrar por outros meios, inclusive testemunhas, que as medidas de prevenção de perdas foram adotadas de forma correta, discreta e sem constrangimentos injustificados para a requerente.
Não é esse, porém, o cenário verificado.
A autora relata que foi abordada no interior do estabelecimento na presença de outras pessoas e mediante alegação direta no sentido de que teria subtraído um item do supermercado.
Além disso, indica que a sua bolsa restou esvaziada, com seus itens jogados ao chão pelo preposto do acionado.
Cita, ainda, que uma funcionária achou graça da situação e sorriu.
Como sublinhado supra, a versão autoral não restou infirmada pela ré por meio de qualquer prova, apesar do seu ônus.
Nesse cenário, resta claro o respaldo para o pleito de danos morais em favor da requerente, considerada a indevida acusação de furto e a submissão da consumidora a situação evidentemente vexatória.
O referido cenário, considerado em sua totalidade, justifica a compensação imaterial buscada, notadamente porque o réu, como pontuado supra, não demonstrou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade civil, na forma da legislação consumerista citada.
Comprovado o dano e a responsabilidade do réu, resta estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, levo em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, além dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse diapasão, entendo que valor de R$ 2.000,00 atende de maneira adequada e proporcional às peculiaridades do caso, pois suficiente para compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (STJ, Súmula 362).
Os juros de mora, de 1% ao mês, são contados a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
A sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 07:29
Recebidos os autos
-
26/08/2023 07:29
Deferido em parte o pedido de SUPERMERCADO PRA VOCÊ (REQUERIDO)
-
21/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702102-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA Polo Passivo: SUPERMERCADO PRA VOCÊ DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA contra o SUPERMERCADO PRA VOCÊ, ambos qualificados nos autos.
Enviados os autos ao NUVIMEC foi designada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (ID 165428777).
Foi juntada contestação da parte ré (ID 165600934) e réplica da autora (ID 167430492).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Compulsando-se o requerimento inicial, verifico tratar-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, tenho como necessária a concessão da inversão do ônus da prova no presente caso.
Nos termos da consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nos casos envolvendo direito do consumidor é verdadeira regra de instrução, motivo pelo qual deve ser realizada pelo magistrado antes da prolação da sentença, a fim de assegurar às partes prévio conhecimento sobre os critérios para valoração da prova.
Nesse sentido, julgamento publicado no informativo 701 da Corte da Cidadania: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO.
TRIBUNAL.
SUPRIMENTO DA FALHA.
NULIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
ATÉ A FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente da existência de entendimento jurisprudencial desta Corte corroborando a ausência de vício de fundamentação, impede o conhecimento do agravo interno no ponto específico. 3.
Não se reconhece vício de fundamentação quando o Colegiado supre eventual defeito argumentativo de decisão anterior. 4.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento, a ocorrer preferencialmente antes da fase instrutória, proporcionando-se a oportunidade de produção probatória posterior quando deferida a inversão após a fase instrutória. 5.
A inversão do ônus da prova no momento do recebimento da petição inicial compatibiliza-se com o entendimento desta Corte no sentido de que se trata de regra de procedimento, não de julgamento, porquanto viabiliza a produção da prova pela parte a quem o julgador atribuiu o ônus probatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Concedo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias à requerida para que produza as provas que julgar necessárias, e à autora para se manifestar sobre o teor, caso sejam acostados novos documentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação de ambas as partes, venham conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:41
Deferido o pedido de JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA - CPF: *52.***.*09-49 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702102-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCINEIDE RIBEIRO DEUSDARA REQUERIDO: SUPERMERCADO PRA VOCÊ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 165600934 e seus anexos.
Brazlândia-DF, Sábado, 22 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
22/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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