TJDFT - 0709039-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709039-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARMANDO JOSE DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA ALVAREZ DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS SENTENÇA Alega a parte embargante, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória quanto aos honorários de sucumbência fixados.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e entendimento do Juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:13
Outras decisões
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04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:17
Outras decisões
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19/07/2024 14:17
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709039-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARMANDO JOSE DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA ALVAREZ DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a ARMANDO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*95-72 (EMBARGANTE).
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11/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709039-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARMANDO JOSE DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Trata-se de embargos à execução.
Associem-se aos autos da execução n. 0712961-39.2023.8.07.0006.
Cadastre-se ROSANA ALVARES DE ALMEIDA, CPF nº *63.***.*17-15, como representante do embargante.
Emende-se.
Esclareça a que título o embargante é representado pela filha.
Faça prova.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:01
Apensado ao processo #Oculto#
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24/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/06/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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