TJDFT - 0715317-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:52
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL.
INCABIMENTO.
MEDIDA NÃO SATISFATIVA.
REMANESCÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
RESOLUÇÃO DA PARTILHA EM INVENTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não merece conhecimento nesta sede recursal questão não debatida na decisão agravada, bem como pedido não fundamentado na peça recursal ou não impugnado perante o Juízo a quo. 2.
Conforme preceitua o art. 1.320 do Código Civil, a qualquer tempo o condômino poderá exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Assim, depreende-se da regra insculpida no referido dispositivo que ninguém pode ser obrigado a se manter em condomínio, podendo requerer a qualquer tempo a divisão do bem. 3.
Contudo, seria desprovido de efetividade o deferimento, neste momento, da adjudicação do bem nos moldes reclamados, tendo em vista a existência de discussão pendente em processo de inventário acerca da partilha do aludido imóvel. 4.
A medida não implicaria em concretizar a pretensão de extinção do condomínio, já que ainda subsistiria parcela do imóvel a pertencer aos litigantes e esses direitos ainda os fariam atrelados ao mesmo bem em condomínio, motivo por que mostra-se acertada a determinação para que se aguarde a resolução da questão da partilha no processo de inventário. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. -
17/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO - CPF: *95.***.*89-68 (AGRAVANTE) e PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO - CPF: *65.***.*09-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/04/2024 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:25
Desentranhado o documento
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16/04/2024 19:29
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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