TJDFT - 0736040-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/07/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:15
Outras decisões
-
08/08/2024 14:15
em cooperação judiciária
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ EXECUTADO: WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
25/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ EXECUTADO: WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONJUNTA NOS PROCESSOS 0736041-81.2022.8.07.0001 e 0736040-96.2022.8.07.0001 Procedo ao julgamento conjunto dos autos 0736041-81.2022.8.07.0001 e 0736040-96.2022.8.07.0001, pois trata-se de cumprimentos provisórios de sentença envolvendo as mesmas partes e originários de 02 (duas) ações monitórias com as mesmas partes e sentenciadas conjuntamente (ação monitória n. 0713508-65.2021.8.07.0001 e ação monitória n. 0713622-04.2021.8.07.0001).
Do processo 0736040-96.2022.8.07.0001: Conforme explicitado na decisão de ID 144240065, o executado, Waldir, realizou espontaneamente o depósito integral do valor devido.
O executado, por meio da petição de ID 201937310 requer a retirada da hipoteca judicial anotada no imóvel de matrícula 149.536 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intimada, a exequente (ID 203024548) postulou pela rejeição do pedido.
Argumenta que pode haver imposição de multa ou incremento de honorários no processo principal; e que o valor depositado ainda não foi levantado.
Sem razão a exequente.
A hipoteca judicial é utilizada para garantir o cumprimento das obrigações reconhecidas em decisões judiciais.
Na espécie, a decisão de ID 144240065 reconheceu que o valor devido foi integralmente depositado, o que torna a hipoteca judicial desnecessária para o credor e um ônus excessivo ao devedor.
Eventuais ilações sobre multas e incremento dos honorários advocatícios no processo principal não podem justificar a manutenção da hipoteca judicial.
No mesmo sentido, a ausência de levantamento dos valores também não guarda relação com o gravame, uma vez que a entrega dos valores à credora depende das regras do procedimento da execução provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 201937310.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se termo de baixa da hipoteca judicial referente a este feito no imóvel de matrícula 149.536 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intimem-se.
Do processo 0736041-81.2022.8.07.0001: Conforme explicitado na decisão de ID 144240074, o executado, Waldir, realizou espontaneamente o depósito integral do valor devido.
O executado, por meio da petição de ID 201937320 requer a retirada da hipoteca judicial anotada no imóvel de matrícula 149.536 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intimada, a exequente (ID 203024553) postulou pela rejeição do pedido.
Argumenta que pode haver imposição de multa ou incremento de honorários no processo principal; e que o valor depositado ainda não foi levantado.
Sem razão a exequente.
A hipoteca judicial é utilizada para garantir o cumprimento das obrigações reconhecidas em decisões judiciais.
Na espécie, a decisão de ID 144240074 reconheceu que o valor devido foi integralmente depositado, o que torna a hipoteca judicial desnecessária para o credor e um ônus excessivo ao devedor.
Eventuais ilações sobre multas e incremento dos honorários advocatícios no processo principal não podem justificar a manutenção da hipoteca judicial.
No mesmo sentido, a ausência de levantamento dos valores também não guarda relação com o gravame, uma vez que a entrega dos valores à credora depende das regras do procedimento da execução provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 144240074.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se termo de baixa da hipoteca judicial referente a este feito no imóvel de matrícula 149.536 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Dos embargos de declaração: Ainda, a parte exequente opôs embargos de declaração de ID 202540920.
Argumenta que a decisão de ID 200826915 foi omissa quanto ao levantamento dos valores, nos termos do art. 521, III, do CPC.
Intimado, o executado (ID 203752830) postulou pela rejeição do pedido, ao argumento de que o levantamento dos valores poderá causar grande prejuízo em caso de reversão da decisão no processo principal.
Em primeiro plano, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não houve pedido da parte autora para levantamento com base no art. 521, III, do CPC, portanto, não há que se falar em omissão.
Compete à parte interessada acompanhar o processo principal e formular os requerimentos que entender pertinentes, de modo que não poderia este juízo determinar o levantamento dos valores de ofício.
Todavia, por razões de economia processual e, considerando que o executado já se manifestou, recebo os embargos de declaração como pedido de levantamento.
Pois bem, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depende de caução, salvo os casos previstos no art. 521 do CPC: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No que tange ao pedido de levantamento, defiro o requerimento do credor, tendo em vista que no processo principal houve a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo esta hipótese admitida no art. 521, inciso III, do CPC, como uma das exceções para a regra de prestação de caução.
Ressalte-se que não vislumbro, no caso concreto, manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação diante da dispensa de caução admitida, diversamente do que alega o executado.
As alegações do executado são desprovidas de demonstração concreta e são inerentes à fase de cumprimento provisório.
Nesse sentido, não há, por ora, qualquer razão jurídica para a rejeição do pedido de levantamento, independentemente da exigência de prestação de caução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 202540920.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado no ID 140383409.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:45:25. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:15
Outras decisões
-
12/07/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ EXECUTADO: WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Diga a parte exequente sobre o pedido retro, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WALDYR LOPES DE SOUZA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 21:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2022 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2022 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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