TJDFT - 0742654-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742654-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II REQUERIDO: ESTER SANDES ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 246730388, razão pela qual houve a apresentação de impugnação pelo executado sob ID 247379282.
 
 Alega, em síntese, que a penhora incidiu sobre valores de natureza salarial, razão pela qual é impenhorável.
 
 Para comprovar tais argumentos, trouxe aos autos os documentos de ID 247379287 e seguintes; além do 249674933.
 
 Manifestação do exequente sob ID 248122237. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Os documentos coligidos pela parte devedora sob ID 247379287 demonstram que nas contas onde foram realizadas as constrições de valores é creditado seu salário, não havendo depósitos de outra natureza aptos a desconstituir a natureza salarial da conta bancária.
 
 As verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à dignidade da personalidade jurídica.
 
 No entanto, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
 
 Esse entendimento é respaldado, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso semelhante, através de sua Corte Especial, concluiu recentemente que: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção de 30% do valor constrito, uma vez que não causa ao executado onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
 
 Com efeito, acolho parcialmente a impugnação à penhora e mantenho a penhora de 30% do valor bloqueado referente a conta Itaú (R$ 1.803,72), devendo ser expedido alvará de levantamento do remanescente (R$ 1.262,60) em favor da parte devedora.
 
 Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 950,46, referente aos 30% do banco Itaú e demais valores penhorados.
 
 Intimem-se as partes para apresentarem os dados bancários ou chave pix (CPF ou CNPJ) para expedição de alvará.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
- 
                                            15/09/2025 15:46 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2025 15:46 Deferido em parte o pedido de ESTER SANDES ROSA - CPF: *82.***.*18-72 (REQUERIDO) 
- 
                                            12/09/2025 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            12/09/2025 03:22 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 11/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/09/2025 20:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2025 02:35 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 18:00 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2025 18:00 Outras decisões 
- 
                                            30/08/2025 03:29 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            29/08/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 02:36 Publicado Despacho em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742654-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II REQUERIDO: ESTER SANDES ROSA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 247379282 e documentos de IDs 247379287 a 247383655, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
- 
                                            25/08/2025 14:48 Recebidos os autos 
- 
                                            25/08/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2025 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            25/08/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 02:35 Publicado Certidão em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742654-88.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II REQUERIDO: ESTER SANDES ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
 
 Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            20/08/2025 07:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2025 16:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            19/08/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 18:48 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            18/07/2025 18:44 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
- 
                                            17/07/2025 18:41 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            17/07/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 18:43 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            10/07/2025 02:34 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 16:19 Recebidos os autos 
- 
                                            08/07/2025 16:19 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            04/07/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            04/07/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 02:35 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742654-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II REQUERIDO: ESTER SANDES ROSA DESPACHO Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
- 
                                            27/06/2025 18:58 Recebidos os autos 
- 
                                            27/06/2025 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2025 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            26/06/2025 13:53 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            25/06/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2025 03:11 Decorrido prazo de ESTER SANDES ROSA em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 02:41 Publicado Edital em 28/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 12:39 Expedição de Edital. 
- 
                                            22/04/2025 19:09 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            22/04/2025 17:35 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            22/04/2025 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            22/04/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 17:26 Outras decisões 
- 
                                            14/04/2025 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/04/2025 14:11 Processo Desarquivado 
- 
                                            14/04/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 19:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/11/2024 19:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/11/2024 19:24 Recebidos os autos 
- 
                                            07/11/2024 19:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 19:24 Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REQUERENTE) 
- 
                                            07/11/2024 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
- 
                                            07/11/2024 14:31 Processo Desarquivado 
- 
                                            07/11/2024 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 13:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/09/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2024 12:12 Recebidos os autos 
- 
                                            06/09/2024 12:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            05/09/2024 15:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            05/09/2024 15:18 Transitado em Julgado em 31/08/2024 
- 
                                            05/09/2024 14:53 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2024 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            02/09/2024 13:58 Recebidos os autos 
- 
                                            22/04/2024 13:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            22/04/2024 13:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2024 12:24 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            19/04/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 13:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2024 15:13 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/03/2024 17:17 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            01/03/2024 18:34 Recebidos os autos 
- 
                                            01/03/2024 18:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/03/2024 18:34 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            29/02/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
- 
                                            29/02/2024 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            29/02/2024 09:53 Recebidos os autos 
- 
                                            29/02/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2024 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
- 
                                            26/02/2024 10:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            21/02/2024 17:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            20/02/2024 14:14 Recebidos os autos 
- 
                                            20/02/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 14:14 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/02/2024 14:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            07/02/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2024 10:33 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 10:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            22/01/2024 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            22/01/2024 11:17 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            07/12/2023 15:23 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            06/12/2023 22:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 22:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/12/2023 16:27 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/11/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2023 12:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2023 18:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/10/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 10:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2023 03:41 Decorrido prazo de ESTER SANDES ROSA em 20/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 00:38 Publicado Edital em 29/08/2023. 
- 
                                            28/08/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            24/08/2023 17:35 Expedição de Edital. 
- 
                                            24/08/2023 16:13 Recebidos os autos 
- 
                                            24/08/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2023 16:13 Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REQUERENTE). 
- 
                                            22/08/2023 18:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            22/08/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2023 20:00 Recebidos os autos 
- 
                                            17/08/2023 20:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 20:00 Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REQUERENTE) 
- 
                                            14/08/2023 12:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            10/08/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2023 12:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2023 01:50 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            06/07/2023 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/07/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 13:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2023 11:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/06/2023 16:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2023 12:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/03/2023 08:29 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            31/03/2023 08:29 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            31/03/2023 08:29 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            16/03/2023 04:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/03/2023 04:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/03/2023 04:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/03/2023 04:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/03/2023 04:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/03/2023 04:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/03/2023 04:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/03/2023 04:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/03/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2023 14:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2023 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2023 15:37 Recebidos os autos 
- 
                                            15/02/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2023 15:37 Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO II - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (REQUERENTE) 
- 
                                            14/02/2023 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            31/01/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/01/2023 17:27 Recebidos os autos 
- 
                                            13/01/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2023 17:27 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            13/12/2022 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            13/12/2022 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2022 14:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2022 13:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            27/10/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2022 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2022 15:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/10/2022 10:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            27/09/2022 18:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/09/2022 18:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2022 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            21/09/2022 17:53 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            09/09/2022 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/09/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2022 19:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2022 19:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2022 19:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/07/2022 12:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2022 20:34 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            02/06/2022 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/06/2022 12:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/05/2022 18:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2022 22:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/03/2022 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2022 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2022 13:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2022 13:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2022 21:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/01/2022 19:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/12/2021 13:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/12/2021 23:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/12/2021 17:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/12/2021 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2021 11:10 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
- 
                                            21/11/2021 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/11/2021 15:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/11/2021 14:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2021 15:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2021 20:38 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            25/08/2021 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/08/2021 15:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/08/2021 15:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/05/2021 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/04/2021 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2021 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2021 17:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2021 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2021 16:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2021 18:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2021 11:29 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
- 
                                            12/03/2021 11:29 Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 11/03/2021 16:10 #Não preenchido#. 
- 
                                            10/03/2021 15:50 Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos) 
- 
                                            08/03/2021 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2021 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/02/2021 16:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/01/2021 18:09 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
- 
                                            21/01/2021 18:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/01/2021 18:08 Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 11/03/2021 16:10 CEJUSC-BSB. 
- 
                                            07/01/2021 12:06 Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos) 
- 
                                            06/01/2021 18:50 Recebidos os autos 
- 
                                            06/01/2021 18:50 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            06/01/2021 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
- 
                                            06/01/2021 18:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/12/2020 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713614-04.2024.8.07.0007
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Lidiane Santos da Silva
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 10:34
Processo nº 0013101-38.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Vania de Fatima Cardoso
Advogado: Eduarda Cortes Antunes Wurmbauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 07:30
Processo nº 0720805-21.2024.8.07.0001
Willames Ideguelson Silva Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:26
Processo nº 0720805-21.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Willames Ideguelson Silva Alves
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:35
Processo nº 0742654-88.2020.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial E...
Ester Sandes Rosa
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:21