TJDFT - 0727096-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 00:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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30/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDLAMAR BATISTA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727096-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDLAMAR BATISTA PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDLAMAR BATISTA PEREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 199887957).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2024, às 13:15:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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