TJDFT - 0705717-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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06/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0705717-22.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: 95/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, §1º, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois sustenta, em síntese, que no dia 27 de março de 2024, por volta de 16h30, na QI 12, Bloco "B", Ap. 205, em Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, após cancelamento do seu certificado de registro e expiração de prazo de destinação dos produtos controlados pelo Exército, possuía 1 (uma) arma de fogo, número de série ADJ688222 TAURUS, tipo pistola, Marca Taurus, tipo G2C, Calibre 9mm; 3 (três) carregadores pretos para calibre 9mm; 1 (um) municiador e 27 (vinte e sete) munições CBC 9mm, de uso restrito e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 29 de março de 2024 (ID 192572689, p. 49/50).
No ID 192946600, foi juntada aos autos cópia da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0705719-89.2024.8.07.0007.
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2024 (ID 193262804).
O Laudo de Exame de Arma de Fogo foi juntado aos autos no ID 193552929.
Devidamente citado pessoalmente (ID 195562226), o réu apresentou resposta à acusação (ID 195516397).
Decisão saneadora proferida em 18 de junho de 2024 (ID 200645657).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas comuns e, ao final, o réu foi interrogado (ID 207384858), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 207384863, 207384881 e 207384885).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 207384858).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 207681025).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em que requereu a absolvição do acusado, por ausência de dolo de sua conduta e por suposta nulidade do procedimento administrativo de cancelamento do registro de arma de fogo, ao argumento de que não teve ciência do cancelamento do registro (ID 208822554). É o relatório.
Decido.
Da análise das provas colacionadas aos autos, não há dúvidas de que o réu possuía sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo, número de série ADJ688222 TAURUS, tipo pistola, Marca Taurus, tipo G2C, Calibre 9mm; 3 (três) carregadores pretos para calibre 9mm; 1 (um) municiador e 27 (vinte e sete) munições CBC 9mm, de uso restrito.
Do mesmo modo, restou comprovado que o réu possuía registro de arma de fogo como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), o qual teve o Certificado de Registro (CR) Nº 199097 cancelado em razão de perda de idoneidade por ter passado a responder a inquérito policial (ID 189868418), razão pela qual, após a apreensão do artefato, foi autuado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
Referidas informações restaram confirmadas durante a instrução processual pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais.
Nesse passo, Rodrigo contou que foi recebido um ofício do Exército Brasileiro acerca do cancelamento do registro de porte de arma do acusado, razão pela qual foi expedido um mandado de busca e apreensão.
Acrescentou que no seu endereço comercial o réu foi inquirido acerca da mencionada arma de fogo, o qual informou que o artefato estaria em sua residência, onde a arma foi localizada juntamente com os carregadores e munições.
Destacou que, por tais razões, o réu foi preso em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
No mesmo sentido foram as declarações do seu colega Wellington, o qual declarou em juízo que após o recebimento da informação de que o registro da arma de fogo do acusado havia sido cassado pelo Exército, foram realizadas diligências no endereço comercial dele, onde ele afirmou que o artefato estaria guardado no interior de sua residência.
Deste modo, a arma foi localizada e devidamente apreendida.
No seu interrogatório judicial, o réu confirmou que estava na posse da arma de fogo, contudo alegou que não sabia da cassação do porte, informando que não foi notificado acerca do cancelamento do seu registro de CAC.
Com efeito, ao julgar o mérito da Apn 686/AP, a Corte Especial do colendo STJ firmou entendimento de que se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal, "in verbis": “PENAL.
ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO.
CONDUTA ATÍPICA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ART. 16 DO MESMO ESTATUTO.
POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR.
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL.
NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA. 1.
Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato).
No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. 2.
Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa.
A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (...) 6.
Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP”. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015).
Tal entendimento deve ser aplicado também na hipótese de cassação do registro, como ocorre no presente feito.
Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora prevista no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na modalidade de possuir, é a paz, a segurança e a incolumidade públicas, que não são atingidas, nem sofrem perigo de dano, quando o agente registra o armamento, cientificando os órgãos responsáveis acerca da sua existência, sendo que o cancelamento posterior do registro configura ilícito administrativo, que autoriza apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, conforme entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Nesse sentido, têm decidido a Quinta e a Sexta Turma do Colendo STJ, consoante se observa da ementa abaixo transcrita: “HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. [...] PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2.
No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.” (HC 369.905/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017) No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste egrégio TJDFT, conforme se verifica das seguintes ementas: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REGISTRO VENCIDO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. É atípica a conduta de quem possui ou porta armamento devidamente registrado, mas com documentação vencida, não configurando crime, mas mera infração administrativa.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1068461, 20161110007237APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 160/177) “HABEAS CORPUS- PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO - ILÍCITO ADMINISTRATIVO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - PRECEDENTES.
I.
O trancamento da ação por habeas corpus só é cabível quando não existirem dúvidas quanto à inocorrência de crime ou à inocência do agente.
II.
Efetuado o registro da arma de fogo, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa sujeita à aplicação de multa e à apreensão do artefato bélico.
A conduta não configura ilícito penal, especialmente se a renovação foi requerida meses antes do fato em julgamento.
III.
Ordem concedida.” (Acórdão n.1038906, 20170020128562HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 91/109) Destaque-se, ainda, que no presente caso sequer se tem a certeza de que o réu foi devidamente notificado sobre o cancelamento do registro e da necessidade de devolução dos artefatos ao Comando do Exército, haja vista que tanto o AR de notificação sobre a abertura do procedimento administrativo (ID 189868418, p. 12) quanto o de comunicação da cassação do registro (ID 189868418, p. 14) foram recebidos por pessoa diversa do acusado.
Por conseguinte, tenho que a o cancelamento posterior do registro do Certificado de Registro de Arma de Fogo, mormente diante da incerteza de notificação do destinatário, não configura ilícito penal.
Trata-se apenas de infração administrativa, razão pela qual há de ser afastada a tipicidade material da conduta e o próprio crime.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR do crime a ele imputado na peça acusatória, por não constituir o fato infração penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
Não há vítima a ser intimada sobre o resultado do julgamento, por se tratar do Estado.
Considerando o cancelamento do Certificado de Registro de Arma de Fogo, decreto o perdimento da pistola, das munições e dos demais acessórios apreendidos e descritos no AAA de ID 191635473 em favor da União, devendo os artefatos serem encaminhadas ao Comando do Exército, para os fins dispostos no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 2 de setembro de 2024, 18h38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
03/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0705717-22.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 15 de agosto de 2024, 18:46:01.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
15/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
13/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0705717-22.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 13/08/2024, 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 26 de junho de 2024, 17:36:31.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:20
Juntada de Ofício
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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