TJDFT - 0740876-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740876-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por JOAO PAULO DE MOURA OLIVEIRA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu inteiramente a ordem, haja vista que deixou de esclarecer a alegação de não envio da notificação da penalidade.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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