TJDFT - 0753079-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 20:13
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ITALO MONTENEGRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ITALO MONTENEGRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753079-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO MONTENEGRO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ITALO MONTENEGRO PEREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 16:12:51.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:13
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ITALO MONTENEGRO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753079-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO MONTENEGRO PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires-DF (pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras), e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 15:50:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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