TJDFT - 0740876-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OFENSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, tendo em vista que o autor não providenciou a emenda determinada à petição inicial.
Em seu recurso, o autor apresenta razões para reforma quanto ao mérito, e pede a reforma da sentença. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo dispensado, tendo em vista a condição de hipossuficiência financeira comprovada pelo recorrente, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
No caso dos autos, o recorrente não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para afastar a extinção do processo, se limitando a lançar argumentos acerca do mérito da demanda, que sequer foi analisado.
Esclareça-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente produzir argumentos capazes de demonstrar a irresignação com o julgamento, o que não ocorreu nos presentes autos.
Evidente, portanto, a ausência de dialeticidade recursal.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 4.
Recurso NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 5.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, dispensada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 do CPC). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
23/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOAO PAULO DE MOURA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*76-57 (RECORRENTE)
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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