TJDFT - 0714941-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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31/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 207056748 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Após as intimações das partes e registro do trânsito em julgado, providencie-se o imediato desbloqueio de valores nas contas da executada, via sistema SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo.
Intimem-se.
Publique-se.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título original.Objetivando a satisfação do crédito de R$ 1.721,62, conforme planilha de ID 201810019:1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
27/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:34
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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