TJDFT - 0728898-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:23
Outras decisões
-
28/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728898-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes, devidamente intimadas para se manifestarem acerca das contas anexas à manifestação de ID 239475698, sob pena de preclusão, nada requereram.
Deste modo, homologo os cálculos de ID 241765023 e 241765026.
Noutro giro, observo que, em atendimento ao segundo parágrafo da decisão de ID 212117894, a Contadoria informou que o débito atualizado até 12/04/2024, mesma data de atualização adotada pelo credor (ID 193250326), perfazia o montante de R$ 137.741,45 (ID 241765023), de modo que houve excesso de execução no importe de R$ 4.724,96 (R$ 142.466,41 - R$ 137.471,45).
Assim, acolho parcialmente a impugnação de ID 203985601, para reconhecer o excesso no importe de R$ 4.724,96.
Em virtude do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em R$ 472,49, que corresponde a 10% do excesso apurado.
Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. (...) 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença.
Noutro giro, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida, o débito será acrescido de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 241765026.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos constantes do ID 203560510. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Outras decisões
-
18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:04
Outras decisões
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06/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:26
Outras decisões
-
04/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:00
Outras decisões
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09/12/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:24
Outras decisões
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728898-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 213155288, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:52:49.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
02/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728898-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento da impugnação de ID 203985601 em diligência e determino, com fundamento no artigo 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor da dívida.
O órgão deverá apresentar dois cálculos distintos: o primeiro, atualizado até 12/04/2024, mesma data de atualização adotada pelo credor (ID 193250326), apenas para que o Juízo tenha subsídio para analisar a alegação de excesso de execução, e o segundo, atualizado até a data de elaboração das contas, neste caso, com a incidência dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, no importe de 10%, em virtude do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
A Contadoria deverá se atentar para o disposto no acordo de ID 173402112, em especial o sexto parágrafo da página 3 (“O presente acordo não implica em novação...”) e seu parágrafo único.
Deverá, ainda, haver o abatimento das parcelas pagas em 25/11/2024 e 25/12/2024, no valor de R$ 6.831,99 cada.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Saliento às partes que aquele órgão de auxílio do Juízo é dotado de imparcialidade e seus cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo admitidas impugnações a eles, desde que apresentadas com questionamentos claros e indicando, com precisão, o suposto erro cometido, de modo que impugnações genéricas e meramente protelatórias serão prontamente rejeitadas.
Nesse sentido, assim decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. 1.
Ao impugnar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, cujas manifestações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, recai sobre o impugnante o ônus da impugnação específica das contas, exigindo-se-lhe a indicação precisa do valor que entende correto, acompanhada da respectiva planilha de cálculos e, ainda, a demonstração de onde residem os erros nas contas do órgão auxiliar do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2.
Se o agravante apresentou impugnação ao laudo da contadoria judicial, sem apontar onde residem os equívocos dessas contas, inviabiliza-se a reforma da decisão que a rejeitou de plano. 3.
Ainda que se pudesse superar a rejeição de plano, outra sorte não mereceria o recurso, ante a constatação de que os cálculos do agravante são flagrantemente incorretos, adotando parâmetros diversos dos fixados em decisão já preclusa e apresentando valor inferior ao que o próprio recorrente reconhecia como devidos em conta apresentada quatros anos atrás. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1330551, 07102663820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:44
Outras decisões
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:53
Outras decisões
-
30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728898-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para se manifestar sobre pedido de ID nº 201353764 no prazo de 05 (cinco) dias, ou requeira o que for de direito, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:57
Outras decisões
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:17
Outras decisões
-
13/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:55
Outras decisões
-
16/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:51
Homologada a Transação
-
26/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:52
Outras decisões
-
28/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Outras decisões
-
19/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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