TJDFT - 0704001-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação conhecimento proposta por VITALINO FERREIRA DOS SANTOS NETO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a instituição ré, três contratos de empréstimos - crédito pessoal não consignado, mas que ao analisar detalhadamente as cláusulas lá constantes, percebeu a cobrança de juros abusivos e ilegais, superiores à média do mercado.
Requer, no mérito, a declaração de abusividade das taxas de juros mensais aplicadas aos contratos pactuados; a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; o afastamento dos efeitos da mora ou, subsidiariamente, a limitação dos juros moratórios a 1% a.m e multa de 2% e, por fim, a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 201219426, deferiu a gratuidade de justiça postulada.
O requerido apresentou contestação de ID 204589962.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou que a parte autora aderiu aos termos e condições estipulados nos negócios jurídicos pactuados, por livre manifestação de vontade e concordância das obrigações, demonstrando conhecimento inequívoco dos juros discutidos.
Refuta, assim, qualquer falha no dever de informação ou, ainda, de ilegalidade nas taxas pactuadas.
Por conseguinte, sustenta que tem-se por regular o contrato debatido, com a cobrança de juros conforme o contratado, inexistindo ato ilícito e dano moral.
Em razão dos fatos alegados, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 207794862.
Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram, ID 207794866 e ID 209273313.
Saneador ao ID 210950383.
Vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Do mérito.
Cuida-se de ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, em que o autor questiona os juros remuneratórios aplicados aos empréstimos por ele contratados com o banco réu, entendidos como abusivos.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, haja vista que autor e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedora, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Frise-se que os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tal situação não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Cumpre destacar que, o custo efetivo total compõe-se das taxas globalmente cobradas no contrato, não sendo composto apenas da taxa de juros.
Por fim, quanto aos juros moratórios, faz-se necessária a remissão ao início desse tópico, quando restou esclarecido que às instituições financeiras não se aplicam o limite de juros (moratórios ou remuneratórios) de 12% ao ano.
Quanto à capitalização diária, cumpre tecer algumas considerações.
Ao se efetuar a incidência de juros de mora sobre uma determinada quantia, pode-se adotar um dos vários regimes de capitalização e métodos de cálculo existentes.
No caso, tem-se a aplicação dos juros de mora pro rata die, que nada mais é que o juro diário sobre um valor, o qual será obtido a partir da sua divisão, simples ou exponencial, pelo número de dias envolvidos no período de tempo referido.
Esse método de cálculo não é ilegal ou abusivo, sendo muitas vezes aplicado até mesmo em condenações judiciais.
Assim, não assiste razão à parte autora no tocante à cobrança de juros remuneratórios ou moratórios abusivos.
Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de abusividade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Da limitação dos juros.
A intervenção judicial limitadora só se legitima quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Desproporção dessa envergadura não é divisada na hipótese vertente, pois os juros convencionados nos três contratos debatidos (17,50% ao mês e 592,56% ao ano) não superam demasiadamente a taxa média para o mesmo tipo de operação financeira.
Frise-se a taxa média não pode ser imposta como limite: serve apenas como referencial para verificar se os juros ajustados estão muito acima da realidade do mercado financeiro.
Ademais, repisando o que foi dito no tópico "Dos Juros Remuneratórios e Moratórios", as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/33, devendo prevalecer, portanto, aquela pactuada, destinada a remunerar o capital emprestado, mesmo que superiores e, ainda, a Súmula 382, do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, improcede o pedido de redução da taxa de juros. É necessário consignar, todavia, que a ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A ilegalidade, no entanto, somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgRg. no AREsp. 311.295/MG, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/09/2013).
Sem consistência, por conseguinte, a alegação da abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
Portanto, em que pesem as alegações do requerente, constata-se que foi opção sua aderir aos empréstimos com a instituição ré, estando ciente dos termos da avença, conforme "CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMEDIATO" - ID 204589985, todos assinados eletronicamente pelo autor.
Transcrevo abaixo, parte final dos contratos, em destaque, comum nas três propostas de contratação, de modo a não deixar dúvidas quanto à ciência da parte autora em relação aos juros e as tarifas a eles vinculados. "CONTRATO ATENÇÃO: Você acabou de contratar um empréstimo denominado crédito pessoal não consignado e pode desistir desta operação em até 7 dias, contados do dia subsequente à data da contratação, mediante a devolução integral para o Banco do valor líquido do empréstimo. - Enviaremos em até 24 horas o SMS com a confirmação e detalhes desta contratação.
ACEITO A CONTRATAÇÃO DESTA OPERAÇÃO CONFORME CONDIÇÕES DO CONTRATO CRÉDITO PESSOAL REGISTRADO NO 1o OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE/MG EM 01 DE JULHO DE 2011, sob o No 1318109 E SEUS ADITAMENTOS, copia no site www.bancomercantil.com.br.
O IOF E O SEGURO SE HOUVER, FORAM FINANCIADOS, COMPÕEM O CET, E ESTÃO INCORPORADOS A PARCELA.
JUROS: METODOLOGIA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL A PARTIR DA CONTRATAÇÃO." Ao final: "DECLARO QUE NÃO TENHO DÚVIDAS E ESTOU DE ACORDO COM AS CONDICÕES ESTIPULADAS NA PRESENTE CONTRATAÇÃO, EFETUADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA MINHA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ATENÇÃO: CRÉDITO E UMA DÍVIDA A SER PAGA" Cumpre destacar, que a primeira contratação hostilizada se deu em março de 2023, ou seja, há 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar os descontos supostamente indevidos, já que não é crível que a pessoa demore tanto tempo para perceber cobranças abusivas, visto que no contrato havia cláusula expressa de arrependimento.
Além disso, contratou ainda mais dois empréstimos.
Lado outro, nos contratos acostados aos autos (ID 204589985) há expressa menção das taxas de juros contratadas e das tarifas que lhe dizem respeito.
Assim, ao assiná-lo, o autor anuiu com os termos ali descritos.
Nesse fato, não há demonstração de ato ilícito cometido pelo requerido.
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança das taxas de juros, livremente pactuadas entre o autor e instituição bancária ré.
Do afastamento da mora.
Tal pretensão não merece guarida.
Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu.
Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo.
Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, inexistindo ilegalidade na obrigação contraída pelo autor, não há qualquer direito à redução ou suspensão dos descontos efetuados pelo requerido, pois os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704001-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALINO FERREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Recebo a emenda de ID 201091639.
Defiro a gratuidade postulada.
Anote-se.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 20 de junho de 2024 21:55:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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