TJDFT - 0737983-51.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 23:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:42
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:12
Outras decisões
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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23/01/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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06/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCELO LUIS COSTA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:28
Outras decisões
-
04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737983-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCELO LUIS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo EXECUTADO: MARCELO LUIS COSTA, ao ID 193479491, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 197393180.
Novos documentos juntados ao ID 199530078.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 202481009.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à alegação de penhora de salário, verifico que o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado no dia 11/04/2024, no montante de R$ 2.737,24 (extrato de ID 199530083).
Observo que o salário do devedor foi creditado no dia 05/04/2024, no montante de R$ 1.886,20, mesmo valor constante do comprovante de transferência apresentado pelo empregador do executado ao ID 199531647, contendo os dados bancários da conta para a qual foi destinado o valor.
Assim, quanto ao valor de R$ 1.886,20, resta evidente que se trata de verba impenhorável, pois proveniente de salário.
Inclusive, o extrato de transferência ao ID 199531647, demonstra que a empresa TRANSPORTES NATAL LTDA é a mesma pessoa jurídica que consta como empregadora do devedor na CTPS acostada ao ID 199530081.
Contudo, o executado não demonstrou que o valor remanescente bloqueado (R$ 851,04) trata-se de verba abarcada pela impenhorabilidade salarial, uma vez que no extrato bancário de ID 199530083 não é possível verificar a origem do(s) remetente(s) da quantia.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, não é possível confirmar a origem dos demais valores recebidos via "PIX", pois a análise do extrato apresenta movimentações de diversas quantias, de modo que com relação aos referidos valores a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora, para desconstituir o bloqueio somente em relação ao valor de R$ 1.886,20.
Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada ao ID 192946541 (R$ 1.886,20), em favor do executado; b) expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada ao ID 192946541 (R$ 851,04), em favor do exequente.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. c) Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. -
02/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:11
Deferido em parte o pedido de MARCELO LUIS COSTA - CPF: *16.***.*77-20 (EXECUTADO)
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01/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO LUIS COSTA em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:33
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO LUIS COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:24
Declarada incompetência
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06/10/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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