TJDFT - 0705144-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:34
Indeferido o pedido de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (EMBARGADO)
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03/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:35
Deferido o pedido de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (EMBARGADO).
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17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BRITO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170566547 - fl. 37.
Conforme decisão de ID 169269165 - fls. 34/35: ANTONIO DA SILVA BRITO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes qualificadas, por dependência à execução n. 0702822-29.2022.8.07.0017.
O embargante afirma que a ré propôs em seu desfavor execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob o n. 0702822-29.2022.8.07.0017, na qual executa obrigação de pagar no valor de R$10.916,19, decorrente de 12 parcelas mensais inadimplidas, de 21/09/2021 a 21/09/2022, objeto de contrato de mútuo.
Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a embargada.
Aduz que a assinatura e o documento pessoal utilizados pela parte contratante para celebrar a avença não lhe pertencem.
Tece arrazoado jurídico.
Pede o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Ao final, pede a declaração de falsidade material do documento utilizado por terceiro para celebrar o contrato de mútuo em seu nome, assim como a declaração de inexistência desse negócio jurídico.
Acrescento que, na decisão de ID 169269165 - fls. 34/35, o juízo intimou o embargante para emendar a inicial, a fim de juntar as principais peças processuais do processo de execução n.º 0702822-29.2022.8.07.0017.
Documentos juntados nos IDs 170566555 a 170566559 - fls. 38/100.
Decido.
Conforme o artigo 919 do CPC, em regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo.
Contudo, conforme exposto nos parágrafos seguintes desse dispositivo processual, a atribuição desse efeito poderá ocorrer se presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência antecipada e o juízo esteja garantido.
Como dito, o embargante sustenta que o não reconhece o contrato objeto do processo de execução n.º 0702822-29.2022.8.07.0017.
Que nunca o celebrou.
Que a assinatura e o documento pessoal utilizados não lhe pertencem.
Trata-se de típico caso de necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que, em regra, impediria o recebimento dos embargos com efeitos suspensivos.
Contudo, isso pode ser flexibilizado caso o documento de identidade do embargante e sua assinatura sejam visivelmente discrepantes dos utilizados para celebrarem o contrato executado, além de o juízo estar segurado.
Nesse último ponto, o autor depositou judicialmente o montante executado, qual seja R$ 13.638,72 (ID 169124165 - fl. 31).
Conquanto a Cédula de Crédito Bancário de ID 170566557 - fls. 53/60 tenha sido assinada de forma eletrônica, quanto às assinaturas,verifico discrepância entre as assinaturas do documento de identificação de ID 165264015 - fl. 14 e da CNH de ID 165284015 - fl. 16 com as inseridas no documento de ID 170566556 - fls. 47/48.
Assim, vislumbro presentes elementos capazes de afirmar a verossimilhança do alegado e, por conseguinte, a probabilidade do direito reclamado.
Portanto, recebo os embargos no efeito suspensivo.
Anote-se nos autos da execução.
Anote a representação da embargada pelo Dr.
Eduardo Rihl Castro, OAB/RS 79.243.
Cite-se e intime-se a embargada, via DJe, para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se o embargante para réplica, no mesmo prazo.
Por fim, intimem-se as partes para indicarem as respectivas provas.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO DA SILVA BRITO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, partes qualificadas, por dependência à execução n. 0702822-29.2022.8.07.0017.
O embargante afirma que a ré propôs em seu desfavor execução de título executivo extrajudicial, distribuída sob o n. 0702822-29.2022.8.07.0017, na qual executa obrigação de pagar no valor de R$10.916,19, decorrente de 12 parcelas mensais inadimplidas, de 21/09/2021 a 21/09/2022, objeto de contrato de mútuo.
Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a embargada.
Aduz que a assinatura e o documento pessoal utilizados pela parte contratante para celebrar a avença não lhe pertencem.
Tece arrazoado jurídico.
Pede o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Ao final, pede a declaração de falsidade material do documento utilizado por terceiro para celebrar o contrato de mútuo em seu nome, assim como a declaração de inexistência desse negócio jurídico.
DECIDO.
Nos termos do artigo 919 do CPC, em regra, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo.
Contudo, conforme exposto nos parágrafos seguintes desse dispositivo processual, a atribuição desse efeito poderá ocorrer se presentes os requisitos de concessão da tutela de urgência antecipada e o juízo esteja garantido.
O juízo foi garantido pelo depósito judicial de R$13.638,72 (ID 169124165 - fl. 31).
EMENDE-SE novamente a inicial para juntar aos autos as principais peças dos autos n. 0702822-29.2022.8.07.0017, a fim de permitir a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705144-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DA SILVA BRITO EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o embargante intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) garantir o juízo, para viabilizar a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo; 2) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de prejudicar a análise do pedido de suspensão ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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