TJDFT - 0710608-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:35
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:51
Publicado Mandado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:26
Outras decisões
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:12
Juntada de consulta renajud
-
09/01/2025 07:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:19
Outras decisões
-
28/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Como se denota, ainda não houve a apreensão do veículo objeto da lide.
Pois bem, para que a ocorra a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos da instituição financeira, é indispensável a apreensão da coisa e que o devedor não efetue o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
Lado outro, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor, deve-se facultar ao credor a conversão do feito em execução.
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o novo endereço da parte ré ou promova a conversão da presente ação em ação executória, sob pena de extinção.
No caso de conversão, a emenda deve vir na íntegra, ou seja, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 e ss do Código de Processo Civil (a lide e seu fundamento, qualificação das partes, etc.), bem deve estar adequada ao rito que se pretende a conversão.
Destaca-se, ainda, que em caso de majoração do valor da causa, deverá a parte exequente recolher as custas complementares.
Advirto que, caso a parte autora não cumpra a determinação, o feito será extinto. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 18:00:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:47
Indeferido o pedido de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REU)
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Após, volvam os Autos conclusos para deliberação acerca do pedido de Efeito Suspensivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 20:24:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:32
Outras decisões
-
26/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 12:45:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:21
Outras decisões
-
10/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:45
Juntada de consulta renajud
-
03/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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