TJDFT - 0710608-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/09/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 17:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 03:01 Publicado Certidão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            14/08/2025 17:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/08/2025 10:41 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/08/2025 02:48 Publicado Sentença em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 21:45 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 21:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/06/2025 14:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/06/2025 03:15 Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:57 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 18:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 02:44 Publicado Sentença em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            21/05/2025 21:35 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 21:35 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/05/2025 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 02:51 Publicado Mandado em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            01/05/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 21:26 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 21:26 Outras decisões 
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                                            14/02/2025 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/02/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 02:47 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 19:55 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2025 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/01/2025 13:18 Desentranhado o documento 
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                                            30/01/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 14:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            28/01/2025 21:20 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            24/01/2025 03:10 Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 23/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 09:12 Juntada de consulta renajud 
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                                            09/01/2025 07:59 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            08/01/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 17:19 Outras decisões 
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                                            28/11/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            27/11/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2024 19:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 18:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 23:07 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            30/09/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:41 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DESPACHO Chamo o feito a ordem.
 
 Como se denota, ainda não houve a apreensão do veículo objeto da lide.
 
 Pois bem, para que a ocorra a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos da instituição financeira, é indispensável a apreensão da coisa e que o devedor não efetue o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
 
 Lado outro, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor, deve-se facultar ao credor a conversão do feito em execução.
 
 Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o novo endereço da parte ré ou promova a conversão da presente ação em ação executória, sob pena de extinção.
 
 No caso de conversão, a emenda deve vir na íntegra, ou seja, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 e ss do Código de Processo Civil (a lide e seu fundamento, qualificação das partes, etc.), bem deve estar adequada ao rito que se pretende a conversão.
 
 Destaca-se, ainda, que em caso de majoração do valor da causa, deverá a parte exequente recolher as custas complementares.
 
 Advirto que, caso a parte autora não cumpra a determinação, o feito será extinto. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            06/09/2024 16:27 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 16:27 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/09/2024 11:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            05/09/2024 02:17 Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
 
 Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
 
 No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
 
 Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 18:00:30.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            26/08/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2024 21:12 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 21:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/08/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/08/2024 02:19 Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 22/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:23 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            12/08/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 09:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/08/2024 01:14 Decorrido prazo de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI em 09/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 10:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 19:47 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 19:47 Indeferido o pedido de LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (REU) 
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                                            02/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
 
 Após, volvam os Autos conclusos para deliberação acerca do pedido de Efeito Suspensivo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 20:24:42.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            31/07/2024 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            30/07/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 18:32 Outras decisões 
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                                            26/07/2024 19:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/07/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 03:43 Publicado Despacho em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710608-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
 
 Após, anote-se a conclusão para deliberação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 12:45:16.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            04/07/2024 18:37 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 16:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2024 16:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            02/07/2024 17:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 14:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 21:21 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 21:21 Outras decisões 
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                                            10/06/2024 19:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            10/06/2024 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 09:45 Juntada de consulta renajud 
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                                            03/06/2024 21:20 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 21:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2024 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            28/05/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 21:14 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2024 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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