TJDFT - 0708169-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2024 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GUIOMAR NUNES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708169-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUIOMAR NUNES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES (CPF: 06.***.***/0001-70); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Lote, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto pela requerente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:30:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 13:34
Indeferido o pedido de GUIOMAR NUNES FERREIRA - CPF: *26.***.*72-72 (AUTOR)
-
21/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2023 21:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708169-06.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUIOMAR NUNES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pois bem.
Conforme o art. 99, § 3º, do NCPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, os valores mensais percebidos pela parte autora demonstra, conforme consta nas suas declarações de imposto de renda (ID n.º 166358965, 166358966 e 166358967), que possui condições de arcar com os custos processuais, uma vez que percebe renda comprovada mensal média de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), além de possuir mais de automóvel e plano de previdência privada, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do NCPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do NCPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:42:34.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a GUIOMAR NUNES FERREIRA - CPF: *26.***.*72-72 (AUTOR).
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25/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/07/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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