TJDFT - 0705003-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:27
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705003-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:07:26.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Outras decisões
-
08/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705003-63.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELO JOSE MEDEIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:11:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
15/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705003-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante alega que a decisão que rejeitou a impugnação é silente quanto à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021.
Requer que o Juízo supra a omissão.
O embargado pugnou pelo não provimento do recurso. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante encontra amparo no Regime Jurídico Brasileiro.
De fato, conforme mandamento constitucional, a Selic deve incidir para compensação da mora e para correção monetária a partir de 09/12/2021.
Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser providos para que seja suprida a omissão, determinando-se a incidência da selic após 09/12/2021.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para suprir a omissão determinando que os valores do cálculo de id. 157869395 sejam atualizados até 08/12/2021, e que, a partir de 09/12/2021, incida apenas a Selic, para compensação da mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, bem como para inclusão dos honorários deste cumprimento de sentença, arbitrados no id. 157995478, bem como destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (id. 157867187).
Expeçam-se as requisições pertinentes.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705003-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MEDEIROS a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 16:34:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:13
Outras decisões
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705003-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO JOSE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar em que o DF se insurge contra pretensão não deduzida de fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Na oportunidade, o DF concorda com o valor executado pelos credores ao argumento de que se encontra de acordo com os parâmetros de compensação da mora e atualização monetária.
Intimado a se manifestar em réplica, o credor disse que não formulou pedido de fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Diante do fato de que não há pedido de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, e que não há excesso de execução, a impugnação do DF deve ser rejeitada e o cálculo apresentado pelo credor no id.157869395 homologado.
Nesse contexto, REJEITO a impugnação do DF e homologo o cálculo de id. 157869395.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, bem como para inclusão dos honorários deste cumprimento de sentença, arbitrados no id. 157995478, bem como destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (id. 157867187).
Expeçam-se as requisições pertinentes.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:43:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:47
Outras decisões
-
21/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:54
Outras decisões
-
08/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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