TJDFT - 0726184-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA contra CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 209539727). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id. 208863736 e 208863735, em favor da autora, para a conta indicada na petição id. 209539727 de titularidade de VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - CPF: *19.***.*20-78.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:24:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição e o comprovante de depósito apresentados, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523 § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:16:17.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
27/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o executado intimado a se manifestar nos termos da petição de id. 207754753.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:39:15.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
19/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a anexar planilha atualizada do débito, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:00:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Aguarde-se a manifestação do autor, conforme certidão de ID 204694101.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:08:38.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, aguarde-se por 10 dias quanto ao alegado na petição de ID 204663072.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 10:57:41.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
19/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Cadastre-se nos sistemas informatizados o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
Fica o executado intimado para efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º; Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 4.054,17.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:23:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Deferido o pedido de VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - CPF: *41.***.*24-28 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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