TJDFT - 0702693-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702693-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS REU: PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:31
Juntada de Petição de razões finais
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702693-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS REU: PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica, ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, reputo dispensável a produção de prova oral, razão pela qual a indefiro, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas a se obter a confissão, o que inviabiliza o requerimento de tal meio de prova pela própria parte, consoante dispõe o art. 385 do CPC.
Tendo em vista que não é possível a execução provisória das astreintes, deixo para o momento do julgamento a análise de eventual condenação da requerida na referida multa.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:54
Outras decisões
-
05/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702693-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS REU: PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID207657725 e dos documentos de ID207657728 e seguintes apresentados pelo réu.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702693-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS REU: PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o cumprimento da tutela deferida sob ID199390109, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702693-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS REU: PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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